Anamatra impugna Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

03/12/2007 16:55 - Atualizado há 12 meses atrás

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3992 para pedir, liminarmente, a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade, na íntegra, da Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

A Anamatra alega que a Resolução usurpa a competência privativa dos tribunais e do legislador complementar, além de violar princípios e garantias constitucionais dos magistrados. Segundo a entidade, a matéria tratada no documento não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo, em verdade, ou matéria de competência privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, incisos I e II, da Constituição Federal – CF), quanto às penas de censura e advertência, ou matéria de competência privativa do legislador complementar (artigo 93, caput, e incisos VIII e X, CF) quanto às penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria. Além disso, argumenta, viola ainda diversas garantias constitucionais dos magistrados. Por fim, padece, segundo a Anamatra, de inconstitucionalidades pontuais, o que justificaria, subsidiariamente, a impugnação específica de alguns dispositivos.

A entidade representativa dos juízes do Trabalho afirma que a leitura da Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 – conhecida como Reforma do Judiciário – “não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II, CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman)  – ‘os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura’ – teria sido atribuída, agora, ao Conselho Nacional de Justiça”.

Segundo a Anamatra a competência do CNJ é para “conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, desde que isso ocorra “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais”, bem como para “avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria”. Portanto, observa, “resta claro que o CNJ pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ".

Quanto aos tribunais, afirma, a própria Constituição deixou claro que deveriam ser  mantidas suas respectivas competências, decorrentes da CF e da Loman e de seus Regimentos, no que se refere a matérias disciplinares e correcionais, para aplicarem sanção disciplinar em instância administrativa inicial. “Pouco importa, no caso, a competência que foi deferida ao CNJ para zelar pelo cumprimento da Loman, pois é inequívoco que foi mantida a competência dos tribunais para elaborarem seus regimentos internos, disporem sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos e, principalmente, sobre o exercício da atividade correcional (artigo 96, I, a e b)”, argumenta a Anamatra.

Diante disso, a entidade conclui que, “por mais que a adoção de um procedimento único pudesse trazer alguma vantagem prática – com base no caráter nacional e unitário do Poder Judiciário –, o fato é que a interpretação conjunta dos artigos 96, I, e 103-B, III, da Constituição, é clara no sentido de que o CNJ não tem competência para estabelecer os procedimentos para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura, já que a mesma foi atribuída privativamente aos tribunais, ou para estabelecer procedimentos  visando à apuração de faltas puníveis com remoção, disponibilidade ou aposentadoria, já que esta foi atribuída privativamente ao legislador complementar”.

Alegando relevância da matéria, vez que “todos os magistrados estão sujeitos às normas inconstitucionais contidas na Resolução nº 30, do CNJ”, a Anamatra pede que a matéria seja levada pelo relator diretamente ao Plenário, em regime de urgência. Por fim, pede a suspensão liminar da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O relator da ADI 3992 é o ministro Joaquim Barbosa.

FK/LF

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