Análise de pedido de extradição do governo israelense é suspensa para colheita de informações

18/12/2008 20:40 - Atualizado há 9 meses atrás

Durante sessão plenária realizada na tarde de hoje (18), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pedir informações ao Governo de Israel sobre questão contida na Extradição (Ext) 1122 em que aquele Estado pede a entrega do seu nacional Elior Noam Hen. Ele teve prisão decretada pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém por suposta prática de abuso de menor, violência contra menor e conspiração para cometer crime, delitos previstos na Lei Penal Israelense.

Atualmente, o extraditando encontra-se recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo. Elior Noam Hen está sendo acusado de praticar lesões corporais gravíssimas, maus tratos e o crime do artigo 243, da Lei 8.069/90. “O conjunto das ações imputadas ao extraditando revela, em tese, a prática do delito de tortura”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto.

Na companhia de mais de quatro pessoas, o extraditando teria submetido oito crianças, que se encontravam sob a sua autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, tais como sacudir, espancar, amarrar, queimar várias partes do corpo, entre outros. O Estado requerente alega que esses atos teriam sido praticados sob o argumento de serem métodos de purificação, com o objetivo de aplicar castigos aos menores, em razão de estarem supostamente possuídos pelo demônio. O acusado pretendia corrigir a educação das crianças, com a própria anuência da mãe.

Defesa

A defesa do sacerdote israelense alega que ele é réu primário e tem bons antecedentes. Hen nega as acusações porque haveria apenas meras suspeitas de que ele seria o autor dos crimes contra menores da cidade onde vivia antes de chegar ao Brasil.

Outro argumento da defesa é o de que em algumas acusações não há a dupla tipicidade, requisito pelo qual o Brasil só extradita estrangeiros se o crime cometido no país que pede a extradição for considerado crime no Brasil.  Os advogados de Hen lembraram, na ação, que não há exorcismo na religião judaica. “Ele jamais em sua vida pregressa, como homem tido de fato religioso, saiu ou não se ateve aos ensinamentos da lei judaica, a Torá, em toda a sua essência”. A Torá o proíbe de praticar qualquer tipo de violência contra quem quer que seja.

PGR

O procurador-geral da República opinou pelo deferimento parcial do pedido de extradição, somente contra os crimes de violência contra menor ou pessoa incapaz, abuso de menor ou pessoa incapaz, e conspiração.

Voto do relator

O ministro Carlos Ayres Britto, relator, votou pelo deferimento parcial do pedido de extradição, quantos aos crimes de violência a menor ou pessoa incapaz e abuso a menor ou pessoa incapaz. Para ele, o requisito da dupla atipicidade foi atendido nesse caso. O mesmo, na opinião do relator, não ocorre quanto ao delito de conspiração.

De acordo com Ayres Britto, não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os delitos ocorreram nos meses de fevereiro e março de 2008 e, conforme a lei israelense, os crimes prescrevem em 10 anos, portanto só estaria prescrito em 2018.

Não há falta de competência territorial. A própria nacionalidade israelense do acusado e das vítimas.

Proposta para conversão em diligências

O Plenário do STF decidiu converter o julgamento em diligências, restando preservado o voto do relator. A Corte fixou o prazo de 30 dias, a partir de hoje, para a vinda das informações que serão solicitadas ao Governo de Israel. Conforme os ministros, as medidas poderão ser agilizadas mesmo durante as férias.

Sugestão do ministro Celso de Mello foi acatada por toda a Corte. Ele propôs a suspensão do julgamento em razão da gravidade e a complexidade da matéria e determinou: a) solicitação ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil que subsidie o STF, fornecendo elementos de informação a respeito do caso e das relações com autoridade nacional palestina, a serem produzidos especificamente pelo Itamaraty; b) permissão para que o Governo Israelense, querendo, sustente unicamente a sua competência jurisdicional sobre a matéria, “ensejando-se ao extraditando, repelir essa competência jurisdicional”. Além disso, a Procuradoria Geral da República (PGR) deve ser ouvida unicamente sobre essa questão; c) o Estado de Israel, por meio da sua missão diplomática, também poderá fornecer elementos ao Tribunal para que este possa, a partir de dados concretos, discutir especificamente esse ponto.

“O Estado de Israel pode exercer jurisdição penal sobre delitos supostamente cometidos em território hoje sujeito a administração da autoridade nacional palestina?”, indagou o ministro Celso de Mello, ao ressaltar uma das questões a serem discutidas em breve. Segundo eles, essa é uma questão importante e envolve aspectos de relações exteriores do Estado brasileiro com outros membros da comunidade internacional.

Por fim, o relator indeferiu o pedido de liberdade provisória, decisão seguida por unanimidade. O julgamento deverá ser retomado em fevereiro, já com os elementos anexados aos autos.

EC/LF

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