AMB questiona constitucionalidade de Emenda Constitucional e resoluções do CNJ sobre teto remuneratório

07/02/2007 20:32 - Atualizado há 12 meses atrás

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3854) para questionar o artigo 1º, da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, o artigo 2º, da Resolução nº 13 e o parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº 14, ambas as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em 21 de março de 2006.

Para a entidade, o artigo 1º da EC 41/03, ao alterar o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, previu o subteto para a magistratura estadual em desacordo com os “princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, de acordo com o disposto no artigo 5º, caput e inciso LIV e o artigo 37, caput da Carta Magna. Essa diferenciação, segundo a impetrante, “viola cláusulas pétreas fundamentais concernentes à estrutura do Poder Judiciário”.

A regulamentação, promovida pela Resolução nº 13 do CNJ, após a edição da EC 41/03, estabeleceu que nos órgãos do Poder Judiciário dos estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF. Também a Resolução 14/06 estabeleceu o mesmo limite remuneratório para magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça estaduais.

A AMB alega que enquanto a magistratura federal está submetida ao teto do funcionalismo público, a magistratura estadual se submete a um subteto inferior, correspondente aos subsídios dos desembargadores de Tribunais de Justiça, limitados portanto a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.

Argumenta ainda a impetrante que a decisão proferida na ADI 3831 é inaplicável ao Poder Judiciário, porque colide com a jurisprudência específica do STF sobre o assunto, pois não poderia ser aplicado a um dos poderes da República, o mesmo entendimento aplicado ao Ministério Público dos estados, “que não é poder da República e nem tem um regime único de remuneração, tal como o previsto para os magistrados no artigo 98, inciso V, da Constituição Federal.

A AMB pede liminar para que seja suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados, com efeito ex tunc, [retroagindo à data da publicação dos normativos impugnados] que submetem a magistratura estadual a um subteto diferente da magistratura nacional. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos, mantendo-se o efeito ex tunc.

IN/LF


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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