AMB contesta no Supremo Lei cearense que restringe direito a férias de magistrados

15/12/2003 16:59 - Atualizado há 6 meses atrás

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3085) para impugnar o artigo 253, da Lei 12.342/94, do Ceará, por restringir o direto a férias dos magistrados do estado. De acordo com o dispositivo, “os magistrados, nos períodos de férias coletivas, não poderão ausentar-se de suas comarcas senão para julgar de onde lhes seja possível voltar às suas funções dentro de 48h, e sem antes comunicar à Presidência do Tribunal a ausência e onde devam ser encontrados”.


 


Segundo a AMB, o dispositivo viola a Constituição em diversos pontos, pois trata de matéria cuja competência está reservada ao Estatuto da Magistratura (artigo 93, Caput, e inciso VII, da Constituição Federal); contraria as prerrogativas constitucionais asseguradas aos magistrados; e ofende o direito fundamental de ir e vir, de que são titulares os magistrados igualmente na condição de cidadãos, bem como quando estão em férias (artigos 1º e 5º, caput, e inciso XV, da Constituição Federal).


 


A entidade aponta jurisprudência do STF em que se determina que “apenas o novo Estatuto da Magistratura, cuja competência é da Lei Complementar federal, poderá alterar a sua atual disciplina. Jamais poderia uma Lei Ordinária estadual, como é o caso da norma ora impugnada, pretender criar novas obrigações além das que já estão previstas na Loman”.


 


Ainda de acordo com a AMB, o Supremo firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de norma de Tribunal que exige autorização formal do juiz para se ausentar da comarca. Afirma também que “no caso concreto, a violação constitucional é ainda mais grave, pois restringe o direito de locomoção dos magistrados exatamente no período de férias, oportunidade em que se presume que os mesmos deveriam se dirigir para onde bem entendessem”.


 


Nesse ultimo caso, a AMB acentua que a norma impugnada afronta os direitos fundamentais dos magistrados, daí sua inconstitucionalidade formal. “A determinação da Lei estadual cearense viola, por igual, o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), já que impõe aos magistrados uma grave e inaceitável restrição em seus direitos fundamentais e em suas prerrogativas funcionais, sem nenhuma justificativa idônea”, completa a entidade. Pede, portanto, que seja declarada a eficácia ex tunc (que retroage) do dispositivo impugnado.


 


#RR/BB//AM

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