AMB contesta lei sergipana que criou prerrogativa funcional a delegados de polícia

A Associação Nacional dos Magistrados do Brasil (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896, com pedido de liminar, contra dispositivos de uma lei sergipana que “criou nova prerrogativa funcional para os delegados de polícia de carreira”.
O dispositivo contestado é o artigo 32, IV, da Lei 4122/99 do Estado de Sergipe (SE) que concedeu aos delegados de polícia o direito de serem ouvidos, “como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente combinado com o juiz ou autoridade competente”.
A AMB justifica que a lei estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre o direito penal e o direito processual, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.
Acrescenta que a Constituição prevê que podem ser ouvidos com data marcada apenas o presidente e o vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de Estado, governadores, secretários de Estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União.
“Dessa forma, se a União Federal, no exercício legítimo de suas competências constitucionais, não inclui os delegados entre as autoridades que teriam prerrogativas especiais para oitiva em processo judicial, é certo que não poderia a legislação estadual fazê-lo sem incidir em vício de inconstitucionalidade”, afirma a AMB.
A associação cita como precedentes os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2587 e 882 nas quais o Plenário do STF declarou inconstitucionais leis que estendiam a delegados de polícia prerrogativa de foro para serem julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça.
“Dessa forma, não há dúvida de que a lei sergipana é formalmente inconstitucional, na medida em que usurpa competência legislativa privativa da União Federal”, diz a AMB que, por fim, pede que a norma contestada seja declarada nula.
A ADI será analisada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
CM/EC
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)