Amazonas obtém suspensão de liminar que atualizou proventos de servidores estaduais

O estado do Amazonas obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Segurança (SS 3057, 3062, 3064, 3065, 3067, 3068) para sustar a execução dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos de diversos mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais. Os acórdãos determinaram a atualização dos valores referentes a gratificações incorporadas aos vencimentos ou aos proventos dos impetrantes, pelo exercício de cargos de confiança, com a mesma base de cálculo aplicável aos servidores que exercem esses cargos.
O pedido
O procurador-geral do estado informou que, a partir de abril de 1999, as gratificações foram transformadas em “vantagem pessoal nominalmente identificada, o que as teria desvinculado do regime de remuneração dos cargos e funções de confiança”. Alegou ainda que os acórdãos causariam grave lesão à ordem pública e grave lesão à economia pública por ofensa aos artigos 37, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 5º, da Lei nº 4.348/64 e artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.021/66. O governo amazonense previa a possibilidade de ocorrer o “efeito multiplicador” em decorrência de existirem muitos servidores em situação semelhante à dos beneficiados pelos acórdãos.
A decisão
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu a suspensão de segurança por reconhecer que o caso trata de matéria constitucional, com alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI e/ou ao artigo 40, parágrafo 8º da Constituição, cabendo assim a competência para examinar a questão pela presidência da Corte. A ocorrência de grave lesão à ordem pública foi demonstrada, já que a execução dos acórdãos contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.348/64. Também foi evidenciada lesão à economia popular, pois as despesas em questão, sem previsão orçamentária, poderão comprometer o orçamento estadual, além da possibilidade do “efeito multiplicador”.
Para a ministra, os argumentos dos servidores de que haveria direito adquirido ou a ocorrência do disposto no artigo 40, parágrafo 8º da Constituição, que prevê o reajustamento de benefícios, não podem ser apreciados neste momento, porque dizem respeito ao mérito dos mandados, conforme precedente do STF.
Assim, de acordo com o deferimento da presidente do STF, a execução dos acórdãos está suspensa até o julgamento de mérito dos mandados de segurança impetrados na justiça amazonense.
IN/RN
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu a SS 3057 (Cópia em alta resolução)