Ajuizada ação contra inclusão de membro do Ministério Público em comissão de concurso público no RN

05/01/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3841) no Supremo Tribunal Federal (STF),  pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do estado do Rio Grande do Norte, que obrigam  a inclusão de um membro do Ministério Público na composição das comissões de concurso público dos órgãos do poder Executivo, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça do estado.

O procurador afirma que a Constituição Federal (CF) confere ao chefe do poder Executivo a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública. E que não cabe ao poder constituinte estadual a intromissão na composição de órgãos da administração estadual, como as comissões de concurso.

Alega, também, que o dispositivo atacado ofende os artigos 73 e 96 da Lei Maior, que "conferem respectivamente ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça autonomia funcional e administrativa".

Para o procurador-geral, ao  impor participação de membro do Ministério Público em comissão de concurso, a Constituição do Rio Grande do Norte cria uma atribuição para a instituição, violando o parágrafo 5º, do artigo 128 da CF. "As atribuições de cada ministério público serão estabelecidas em lei complementar da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais", conclui.

A ADI pede que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "de um (1) membro do Ministério Público e", constante do parágrafo 6º, do artigo 26, da Constituição do estado de Rio Grande do Norte. E que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal, para que o disposto no citado parágrafo só se aplique aos concursos públicos realizados no âmbito do poder Legislativo estadual. Pede, ainda, que sejam declaradas inconstitucionais as remissões feitas a esse dispositivo nos artigos 56, 72, 87, 88, 89 e 135 da Constituição Estadual.  Na ação, não houve pedido de liminar.

O relator é o ministro Cezar Peluso.

MB/EC


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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