AGU envia parecer ao STF sobre ADI contra verticalização das coligações
O advogado-geral da União substituto, Walter do Carmo Barletta, enviou hoje (4/4) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer opinando pelo não reconhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2626 contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabeleceu a “verticalidade” das eleições
Em sua decisão, o TSE dispôs que os partidos políticos que lançarem candidatos às eleições de outubro não poderão formar coligações com partido que tenha, isoladamente ou em aliança, lançado candidato à sucessão presidencial.
A ADI foi ajuizada no STF pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Liberal (PL), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Popular Socialista (PPS). Na ADI, alega-se que a decisão do TSE é inconstitucional por ofender os princípios da anualidade e da segurança jurídica e ainda que o tribunal extrapolou “o seu poder de expedir instruções ao invadir competência legislativa privativa da União”.
Para a AGU, é incabível uma ADI para analisar a matéria, por depender do prévio exame de uma norma infraconstitucional – o Código Eleitoral e a Lei 9504/77.
O advogado-geral substituto ainda aponta que a alegação de ofensa ao princípio da anualidade é impertinente. Isso porque o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que a lei responsável pela alteração do processo eleitoral só poderá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. No caso, de acordo com a AGU, o ato impugnado pelos partidos na ADI não é “lei”, mas uma Instrução do TSE.
Em relação ao argumento de que o TSE feriu a autonomia dos partidos políticos com a instrução, o advogado esclarece que a própria Constituição indica exceções a essa autonomia, porque não há direitos ou liberdades constitucionais que sejam ilimitados.
“O regime jurídico que disciplina a autonomia partidária não exime os partidos políticos do dever de observância dos princípios constitucionais e das regras do processo eleitoral”, afirma a AGU.
O advogado afirma também que é equivocado o argumento da ADI de que a instrução do TSE viola a Constituição por invadir competência privativa da União no tocante ao estabelecimento de normas eleitorais.
“É da competência da Justiça eleitoral a interpretação das disposições legais e constitucionais para a efetiva aplicação das normas do processo eleitoral. Essa é a atividade típica do Poder Judiciário. E foi exatamente isso que o TSE fez ao expedir a Instrução nº 55”, aponta a ADI.
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