AGU encaminha ao Supremo informações em defesa do Fundo Soberano do Brasil
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) informações prestadas pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4179, defendendo a legalidade da Medida Provisória (MP) 452/08, que trata de repasse de títulos da dívida pública mobiliária federal do Tesouro Nacional para o Fundo Soberano do Brasil (FSB).
A ADI foi proposta por três partidos políticos de oposição ao governo: o Democratas (DEM), o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Partido Popular Socialista (PPS). O objetivo é impedir a emissão desses títulos.
Na ação, os partidos alegam que a Constituição Federal proíbe o presidente da República de editar MP sobre créditos suplementares ou especiais (artigo 167, V) e restringe os extraordinários aos casos urgentes. Além disso, defendem que o repasse ao Fundo deve ser previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e feito por meio do orçamento federal, e não por MP, uma vez que o artigo 62 veda edição de MPs para créditos suplementares.
Sustentam também que o Executivo estaria desrespeitando a competência do Legislativo em decidir sobre orçamento e, por isso, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade de MPs editadas sobre matérias orçamentárias. No caso de a MP não ser considerada inconstitucional, pedem que ainda assim ela seja invalidada por não obedecer aos critérios de relevância e de urgência considerados pré-requisitos para edição de medidas provisórias.
Argumentos
Para a AGU, a Medida Provisória está “em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio” e, em seus argumentos, destaca que cabe ao chefe do Poder Executivo apreciar quais as medidas relevantes e urgentes para efeito de edição de medida provisória. Acrescenta que o Poder Judiciário só poderia exercer o controle da edição da MP em caso de haver “exercício anômalo e arbitrário das funções estatais”.
Em seguida, afirma que a MP 452/08 é necessária, pois, com a “crise financeira que assola todo o globo e não só nosso país, a urgência e a relevância de medidas que venham a minimizar seus efeitos no solo pátrio é objetivamente induvidosa”.
Quanto à necessidade de previsão no orçamento, a AGU sustenta que não há impedimento para que uma lei específica conceda autorizações aos entes da federação para realizarem determinada operação de crédito com fim específico, ainda que seja para prover determinado fundo com recursos orçamentários.
“O que deve estar consignado na LOA ou em créditos adicionais é a aplicação em si de determinada quantia de recursos, não a autorização para contratar operações de crédito, posto se tratarem de institutos diversos”, sustenta.
Com essas alegações, a AGU diz que espera a declaração de constitucionalidade da MP, com o indeferimento da liminar pedida pelos partidos e a improcedência da ação, no julgamento de mérito.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski. Após receber as informações da AGU, ele encaminhou o processo para a Procuradoria Geral da República emitir seu parecer sobre a matéria.
CM/LF
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