Agricultores acusados de homicídio de suposto falso indígena não querem ser processados pela justiça federal

16/04/2007 19:13 - Atualizado há 2 anos atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 91121) de três agricultores de Mato Grosso do Sul (MS), acusados pela morte de um cidadão paraguaio que se teria feito passar por cacique de uma comunidade indígena, segundo consta no habeas. Os agricultores querem o reconhecimento de que o crime não teria sido conseqüência de disputa por terras indígenas, não cabendo à justiça federal processar e julgar a ação.

O pedido da defesa é para que se declare a nulidade do processo, seja pela incompetência do juízo, seja pelo cerceamento da defesa. Conseqüentemente, pedem a cassação dos decretos de prisão, para responderem às acusações em liberdade.

Conforme o HC, os agricultores foram processados perante a 1ª Vara Federal de Dourados (MS) por sete crimes distintos. Homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), seqüestro e cárcere privado (artigo 148 do CP), tortura (Lei 9455/97, artigo 1º, parágrafo 4º, III), formação de quadrilha (artigo 288 do CP), constrangimento ilegal (artigo 146 do CP), lesão corporal (artigo 129 do CP), porte de arma (Lei 9437/97, artigo 10).

Nos autos, a defesa afirma que o conflito, que acabou acarretando a morte da vítima, ocorreu após índios da comunidade Takuara apossarem-se ilegalmente da fazenda Brasília do Sul. Eles teriam sido instigados a isso pelo cidadão paraguaio que, segundo os advogados, se fazia passar por índio e liderava o grupo, afirmando que o local era de “ocupação tradicional indígena da comunidade”.

Os advogados lembram que o conflito e a morte ocorreram mesmo após os proprietários da fazenda, empregadores dos acusados, terem sido beneficiados por decisões judiciais em ações de reintegração de posse. Nessas decisões, se confirma que a “dominialidade particular da área em questão remonta ao começo do século passado, “ainda na vigência da Constituição Federal (CF) de 1891”. Dessa forma afirmam se aplicar ao caso a Súmula 650 do STF, que diz que as expressões ‘terras tradicionais e ocupação permanente’ (artigo 20, I e XI da CF) não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.

O pedido liminar será analisado pelo ministro Eros Grau.

MB/LF


Ministro Eros Grau, realtor. (cópia em alta resolução)

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