Agricultor gaúcho condenado por porte ilegal de arma pede para ser absolvido

16/06/2008 08:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O agricultor gaúcho J.D.B. impetrou o Habeas Corpus (HC) 95018, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu condenação à pena de dois anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, em regime inicialmente aberto. A sentença foi imposta pela justiça de primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/03).

A Defensoria Pública da União, que atua na defesa de J.D.B., recorreu dessa sentença ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), com recurso de apelação. Ocorre que a acusação inicial que pesava contra ele era a de disparo de arma de fogo em local habitado e em via pública, em Humaitá (RS). Este crime está previsto no artigo 15 da citada lei 10.826. Entretanto, segundo a defesa, como este crime foi desqualificado por falta de provas, a juíza o condenou com base no artigo 14, alegando que não havia dúvida quanto ao porte ilegal da arma, um revólver calibre 22, marca Rossi.

A desqualificação da perícia ocorreu pelo fato de ter sido ela feita por dois policiais civis nomeados para essa tarefa, e não por peritos. Embora eles tivessem constatado que a arma se encontrava em péssimo estado, conseguiram disparar dois tiros com ela.

O TJ-RS, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Defensoria e absolveu J.D.B. com base no artigo 386 do CPP (ausência de prova da existência do fato narrado na denúncia).

STJ restabeleceu sentença

Inconformado com a decisão do TJ-RS, o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (REsp) no STJ. O tribunal acolheu o recurso, acompanhando os fundamentos do voto da ministra convocada Jane Silva (do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). A ministra manifestou-se pela desnecessidade de perícia técnica para aferição da potencialidade lesiva da arma para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo e considerou haver nos autos “outros elementos” de ordem fática (testemunhal) para decidir a questão. O STJ entendeu que a eventual nulidade do auto pericial – ou mesmo sua ausência – não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental (AgR). Sustentou, entre outros, que o STJ se valeu, para constatação da potencialidade lesiva da arma em questão, de “outros meios”, circunstância fática esta vedada nos recursos excepcionais. Além disso, alegou que J.D.B. fora condenado “justamente por não existirem provas dos disparos de arma de fogo”.

Ao negar provimento ao agravo, o STJ insistiu no argumento de que “a eventual nulidade do auto pericial – ou mesmo sua ausência – não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03”. Segundo a corte, “qualquer dúvida acerca da materialidade do delito restou repelida com bastante precisão em primeiro grau. Ademais, em momento algum a existência da arma restou contestada e, havendo outros elementos de caráter probatório nos autos da persecutio criminis (persecução criminal), notadamente os de natureza testemunhal a embasar o decreto condenatório, a ausência ou, in casu (no caso), a nulidade do exame pericial na arma de fogo, não desconfigura o delito”.

O relator do HC 95018 é o ministro Carlos Ayres Britto.

FK/LF

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