Advogados defendem continuidade do crédito-prêmio de IPI

13/08/2009 18:25 - Atualizado há 9 meses atrás

Na discussão que se trava, nesta quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da continuidade, ou não, da vigência do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou se não está em vigor, sobre a data exata em que ele supostamente teria sido extinto, os advogados das empresas gaúchas Pettenati S/A – Indústria Têxtil, Calçados ISI Ltda. e Conservas Oderich S/A, cujos Recursos Extraordinários (nºs 577302, 561485 e 577348) estão em julgamento, sustentaram que o benefício continua em vigor até hoje.

Eles se contrapõem a decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceram a extinção do benefício desde outubro de 1990, tese esta defendida também pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme esta tese, a extinção ocorreu pelo artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) de 1988. Segundo esse dispositivo, “considerar-se-ão revogados, após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais de natureza setorial que não forem confirmados por lei”. E o crédito-prêmio estaria entre esses incentivos não expressamente confirmados por lei.

Compensação negada

Os três processos surgiram a partir de mandados de segurança impetrados contra decisões de delegados da Receita Federal que negaram a compensação de débitos das empresas por supostos direitos à compensação do crédito-prêmio.

Esse incentivo foi criado pelo Decreto-Lei 491/1969 para incentivar a exportação de produtos manufaturados. O incentivo permitia que empresas fabricantes e exportadoras compensassem o IPI incidente sobre operações no mercado interno. Os créditos excedentes poderiam ser usados para compensar impostos federais.

Ao negar os pleitos, a Receita Federal alegou que a crédito-prêmio estaria extinto desde 30 de junho de 1983, prazo que lhe foi fixado pelo Decreto-Lei 1658/1979. Essa tese foi confirmada pela Justiça Federal de primeiro grau. As empresas apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que desproveu o recurso.

Recurso Especial interposto pelas empresas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve negado seguimento, ao argumento de que o benefício estaria extinto após 04/10/90 por aplicação do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT e que estava prescrito o prazo de cinco anos para recorrer à Justiça, depois disso.

Argumentos

O caso levou à Tribuna do STF o ministro aposentado da Suprema Corte Carlos Velloso e os advogados Nabor Bulhões e André Martins de Andrade. Em defesa da Pettenati S/A – Indústria Têxtil, este último sustentou que, durante 20 anos, o STJ considerou legal a vigência do crédito-prêmio e, de repente, mudou sua orientação, comprometendo a segurança jurídica.

Ele lembrou que o benefício foi criado para compensar os exportadores de custos que só eles têm e que são indispensáveis a sua atividade.

Segundo o advogado, é falsa a premissa de que sua vigência contrariaria acordos firmados pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tanto é que, segundo ele, não há, na OMC, um só painel questionando a desoneração das exportações, que é uma regra mundialmente consagrada.

Outra premissa por ele considerada falsa é a de que o STF teria declarado a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 1724/79 e 1894/81, que prorrogaram a vigência do crédito-prêmio e atribuíram ao ministro da Fazenda competência para definir prazos e formas de sua aplicação. Segundo ele, em diversos Recursos Extraordinários em que a matéria foi discutida (entre eles os REs 250258 e 186359), foi declarada apenas a inconstitucionalidade de alguns dos seus dispositivos referentes a delegações legislativas ao ministro, não a vigência do crédito-prêmio em si.

Por fim, ele e os outros dois advogados observaram que é falsa a afirmação de que o benefício seria de natureza apenas setorial e, portanto, estaria derrogado. Segundo o advogado André Martins de Andrade, trata-se de um benefício de caráter geral para o setor exportador, que teve prorrogados seus prazos e nunca foi revogado.

Competência

O advogado Nabor Bulhões, que defendeu a Conservas Oderich, disse que os decretos-lei em discussão não cabem na discussão do tema no STF, por tratar-se de legislação infraconstitucional. A questão a ser abordada pela Suprema Corte, segundo ele, é a do artigo 41 do ADCT.

Ele lembrou que, ao longo de décadas, o STJ vinha decidindo pela validade do crédito-prêmio, até que, em 2004, após centenas de decisões nesse sentido, mudou sua jurisprudência para estabelecer que a validade do benefício iria somente até 1983. E, posteriormente, um órgão fracionário do Tribunal Superior decidiu que o artigo 1º do Decreto-Lei 491/69 era incompatível com o artigo 41 do ADCT, já que o incentivo, de caráter setorial, não foi confirmado por lei dois anos após a promulgação da Constituição de 1988.

Com isso, segundo Bulhões, o STJ passou a invadir competência do Supremo, ao decidir uma questão constitucional, criando insegurança jurídica para o setor exportador, 75% do qual se utilizava do crédito-prêmio do IPI.

Ele argumentou, a propósito, que “todos os tributaristas sustentam que o crédito-prêmio continua vigente também após 1990, porque não se trata de um incentivo de natureza setorial”.

Por fim, ele disse que “não são subsistentes” os números do prejuízo alardeado pela Fazenda Nacional que o governo sofreria, supostamente, com uma decisão do STF em desfavor da União, no caso do crédito-prêmio do IPI. Segundo a Fazenda Nacional, tratar-se-ia de um número em torno de R$ 200 bilhões.

Nabor Bulhões contrapôs a esse argumento uma informação do Ministério do Planejamento de que o governo não sabe o valor dos números envolvidos.

Setorial refere-se ao setor exportador

O ministro aposentado do STF Carlos Velloso, que atuou em favor da Calçados ISI Ltda., centrou sua defesa no argumento de que o crédito-prêmio é um incentivo fiscal, porém não de natureza setorial, porque se aplica a todas as empresas exportadoras, independentemente da atividade (se calçadista, têxtil, siderúrgica etc). Segundo ele, o benefício tem a finalidade de incentivar o desenvolvimento da economia nacional, em consonância com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF) . E este argumento, consta, inclusive, da exposição de motivos que acompanhou o texto do Decreto-Lei 491/69 e o posterior DL 1894/79.

E é, segundo ele, graças a incentivos como este que o Brasil está conseguindo sair da crise econômica mundial, tendo sido relativamente pouco afetado por ela.

Riscos na OMC

O procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller, que atuou em defesa da União, sustentou que o crédito-prêmio foi criado para subsidiar as exportações de manufaturados, sem vínculo com a carga tributária interna, até mesmo porque a Organização Mundial do Comércio (OMC) proíbe esta vinculação.

Entretanto, segundo ele, assim mesmo o Decreto-Lei 491, que instituiu o benefício, foi alvo de pressões do antigo GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio, hoje OMC), razão por que o governo baixou dois decretos-lei, em 1979, estabelecendo o limite de 30.6.1983 para sua vigência.

Ele argumentou que a Lei 8.402/1992 restaurou vários incentivos ao setor exportador, extintos pelo artigo 41 do ADCT, e advertiu que, se for reconhecida a continuidade do crédito-prêmio do IPI, acabaria sendo dado um incentivo em dobro, já que a mencionada lei restabeleceu, entre outros, a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados.

Ele advertiu também que, se mantido o crédito-prêmio do IPI, “teremos que enfrentar a OMC, e todas as exportações brasileiras poderão sofrer retaliações no mesmo montante do subsídio do crédito-prêmio”. 

FK/IC

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