Advogados, AGU e PGR apresentam argumentos no Plenário sobre nomeação de membro do MP para ministro

09/03/2016 19:15 - Atualizado há 8 meses atrás

Nas sustentações orais realizadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (9), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, apresentaram seus argumentos o representante do Partido Popular Socialista (PPS), autor da ação; o procurador-geral da República; o advogado-geral da União e o representante das associações admitidas no processo como amici curiae.

A ação questiona Decreto de 2 de março de 2016 por meio do qual a presidente da República nomeou Wellington César Lima e Silva, membro do Ministério Público (MP), para exercer o cargo de ministro da Justiça.

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Falando pelo PPS, o advogado Renato Campos Galuppo afirmou que a Constituição Federal (CF) não permite aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer função estranha à carreira de parquet, ressalvado o magistério.

Para o partido, o decreto presidencial viola o princípio da independência funcional do Ministério Público. “O constituinte de 1988 pretendeu dotar o MP de total independência frente aos demais Poderes, retirando-o da alçada do Executivo e também da influência do Legislativo e inclusive do Judiciário, maximizando e potencializando o princípio acusatório, segundo o qual cabe a um órgão acusar e a outro julgar”, disse.

O advogado requereu a suspensão da vigência da nomeação para tornar sem efeito a posse do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva no cargo de ministro da Justiça. Reiterou da tribuna o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução 72/2011 do Conselho Nacional do Ministério (CNMP), que revogou os artigos 2º e 4º da Resolução nº 05/2011 do mesmo órgão, que vedava o exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério. “É  inconstitucional a cumulação do exercício de função estranha à carreira do MP por membro do parquet”, concluiu.

AGU

Para o advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, há óbices processuais intransponíveis ao processamento da ADPF 388. Dentre eles, a ofensa ao princípio da subsidiariedade, segundo o qual, se um ato é passível de ser questionado por meio de outra ação, não cabe ADPF. “Havendo outro meio para impugnação, não se pode utilizar a ADPF, sob pena de termos subversão da ordem processual, descaracterizarmos legitimações e suprimirmos graus de instâncias”, disse. De acordo com Cardozo, seria possível, para impugnar a nomeação do ministro da Justiça, outros meios processuais, dentre eles a ação popular. Quanto à resolução do CNMP, Cardozo afirmou que o mecanismo para impugná-la seria a ADI.

O advogado-geral salientou que no artigo 129, inciso IX, a CF possibilita aos membros do MP exercerem funções fora da instituição, desde que compatíveis com a atividade ministerial, sendo vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. “Não se pode, portanto, vedar peremptoriamente que um membro do MP possa exercer funções outras que não seja na sua carreira, fora do âmbito ministerial”.

Não existe, para o advogado-geral da União, incompatibilidade estrutural, lógica ou de essência na atuação de membro afastado do Ministério Público no Executivo. “É perfeitamente possível termos funções e missões que se compatibilizam, fora do MP, com o exercício da atividade ministerial”.

Amici curiae

Em nome da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e da Associação Nacional dos Procuradores da República, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga se manifestou pelo não conhecimento da ação. Segundo ele, ao estabelecer como adendo à ADPF um pedido de inconstitucionalidade da resolução do CNMP, o PPS não observou as regras processuais. “Regra processual é o caminho seguro que todo mundo deve trilhar, sob pena de insegurança jurídica completa”, declarou.

PGR

O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, manifestou-se pelo não conhecimento da ADPF e, no mérito, pela improcedência da ação. Quanto à questão preliminar, o procurador afirmou que a resolução impugnada do CNMP é ato normativo e deve ser atacado via Ação Direta de Inconstitucionalidade.

“Não há interpretação teleológica ou lógica a justificar um impedimento de ordem absoluta para integrantes, seja do MP, seja da magistratura, desde que ele se afaste das suas atividades, para desempenhar outra função pública com autorização das instâncias internas e guardada e verificada a pertinência temática entre a atuação da função e a sua atuação institucional”.

Na visão do procurador-geral, essa possibilidade não viola a independência institucional. “Não parece razoável concluir que o exercício de funções por membro do Ministério Público no Poder Executivo leve aquele a submeter-se a este ou a recear adotar medidas contra autoridades desse Poder, quando for o caso”, explicou.

SP/FB

Leia mais:
03/03/2016 – ADPF questiona nomeação de membro do MP para cargo de ministro da Justiça
 

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