Advogado condenado por tráfico de drogas pede liberdade provisória ao STF
O empresário e advogado Dejair da Silva Cardoso Filho, condenado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro a 12 anos de prisão por tráfico de drogas (artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76) em associação com outras sete pessoas, cinco das quais integrantes da Polícia Federal, impetrou o Habeas Corpus (HC) 95424, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo, em caráter liminar, sua liberdade provisória e, no mérito, o direito de responder em liberdade à apelação da sentença condenatória.
Preso preventivamente em 11 de novembro de 2005 por tráfico de droga retirada de dentro da Delegacia de Entorpecentes por policiais lotados na Superintendência da PF no Rio de Janeiro, Dejair teve denúncia contra ele aceita em 19 de dezembro daquele mesmo ano. Na mesma data, sua prisão temporária foi convertida em preventiva. Posteriormente, em 07 de dezembro de 2006, ele foi condenado, tendo a juíza da 8ª Vara Criminal mantido a sua prisão, embora a sentença seja recorrível.
Constrangimento
A defesa alega nulidade do decreto de prisão de Dejair, por infração do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), por carecer de fundamentação. Segundo ela, a prisão nem sequer fora pedida pelo Ministério Público Federal (MPF), na denúncia encaminhada à 8ª Vara Criminal, tendo sido decretada de ofício pela titular daquele juízo.
Diante disso, o advogado e empresário estaria sofrendo constrangimento ilegal há dois anos e oito meses. E esse argumento se aplica também, segundo a defesa, à decisão do STJ, vez que aquela Corte validou a decisão de primeiro grau carente de fundamentação.
Inconformado com a ordem de prisão, Dejair interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em seguida, Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi igualmente negado. A defesa havia alegado excesso de prazo no julgamento, mas a sentença condenatória de primeiro grau foi prolatada durante a tramitação do HC. Diante disso, o STJ considerou superada a alegação que embasava o pedido.
Ausência de pressupostos
A defesa alega que “a decretação da prisão preventiva, como medida restritiva de liberdade, só é legítima quando presentes os motivos que autorizem a custódia ad cautelam (a título preventivo). Mas alega que não estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão do empresário e advogado.
Reclama, ainda, a aplicação do princípio da inocência ou da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF, vez que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Invoca, também, o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 678/06 que, em seu artigo 8º, número 2, dispõe no mesmo sentido.
No último dia 22, o presidente interino do STF, ministro Cezar Peluso, deu despacho no sentido de que o processo não é urgente e, portanto, o pedido de liminar não será por ele examinado durante as férias de julho do STF. Assim, será distribuído a um relator, quando forem retomados os trabalhos normais da Corte, a partir de 1º de agosto.
FK/LF