Advogado condenado por falsificação vai aguardar julgamento de habeas em liberdade

06/06/2007 15:39 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa concedeu ao advogado E.R.M. o direito de aguardar em liberdade o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91220, impetrado em causa própria no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão reconsidera a liminar negada no dia 4 de maio, pelo relator.

De acordo com o ministro, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afirmou que E.R.M. respondeu ao processo em prisão domiciliar, mas as informações do juiz do mesmo tribunal dizem que o réu foi mantido nesse regime prisional apenas até o julgamento do mérito do HC 88702, julgado no STF em 19/09/06, quando foi concedido, de ofício, o habeas que garantiu o direito de o réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Segundo consta no relatório de Joaquim Barbosa, o equívoco ocorreu porque E.R.M. sofreu duas condenações por uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal) pela 2ª Vara Federal Criminal de Bauru (SP), e ambas foram objeto de recurso de apelação. No entanto, relativamente a uma dessas apelações, o réu obteve habeas corpus de ofício, junto à 2ª Turma do STF, para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, posto que “a decisão que decretou a prisão cautelar estava ‘precariamente motivada’”.

Já o objeto deste pedido é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão do réu na segunda condenação, que deu origem a outro recurso de apelação, também julgada pelo TRF-3, mas sem trânsito em julgado, fato que permite a análise do objeto deste habeas, ponderou o relator.

Segundo ele, mais uma vez, a sentença utiliza-se apenas de elementos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar do réu, “sem invocar fatos concretos que se amoldem ao dispositivo legal invocado”. Assim como ocorreu no julgamento do HC 88702 (referente à primeira condenação), faltou motivação fática ao decreto da prisão preventiva, razões do direito do réu permanecer em liberdade até o julgamento do mérito deste habeas.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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04/05/2007 – Ministro indefere liminar em HC de advogado condenado por falsificação

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