Advogado condenado por apropriação indébita poderá aguardar julgamento de apelação em liberdade
O ministro Joaquim Barbosa concedeu ao advogado Ezio Rahal Melillo o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92558. Melillo foi condenado em juízo de primeira instância a cumprir pena de dois anos e seis meses de reclusão, com regime inicialmente fechado, pelo crime de apropriação indébita em razão de ofício (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal Brasileiro).
O Habeas foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O advogado, que atualmente está preso em regime domiciliar, pedia para aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação que interpôs contra sua condenação.
A defesa sustenta que o STJ, ao indeferir seu pedido de liberdade, faz “tábula rasa ao princípio da inocência presumida”. O HC 92558 é o terceiro impetrado nesta Corte pela defesa de Ezio. Outras duas liminares (HC 88702 e 91120) foram concedidas pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, respectivamente. Segundo os advogados, “as situações processuais dos remédios heróicos anteriores e deste writ são idênticas”, portanto “não há razão para que neste outro processo [Ezio] aguarde o julgamento do recurso preso”.
Decisão
Segundo o ministro Joaquim Barbosa (relator), o objeto do pedido do HC é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão de Ezio Melillo. “Embora essa apelação já tenha sido julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e, por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração”, explicou o relator.
Joaquim Barbosa revelou que a hipótese em discussão neste habeas corpus atém-se à impossibilidade de se considerar como maus antecedentes a existência de ações penais em andamento e sentenças que ainda não tenham transitado em julgado [que não cabe recurso]. Conforme o relator, “tais registros, considerados pelo magistrado como maus antecedentes do paciente, tornaram-se óbice à concessão do direito de apelar em liberdade”.
O ministro ressaltou que os precedentes do Supremo, entre eles a AO 1046, apontam no sentido da impossibilidade de se considerar a existência de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes.
Dessa forma, Joaquim Barbosa concedeu liberdade ao condenado até o julgamento do mérito deste HC por estarem presentes os requisitos do perigo na demora [periculum in mora] e da fumaça do bom direito [fumus boni iuris] e também em razão de que “a Corte ainda não concluiu julgamento no qual se discute a possibilidade de execução provisória da pena, após o julgamento do recurso de apelação”.
EC/LF
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