Advogado acusado por homicídio qualificado pede liberdade no STF

15/08/2006 15:43 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro Cezar Peluso é o relator do Habeas Corpus (HC) 89431, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo advogado J.C.B.. Ele questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da prisão cautelar, decretada em sentença de pronúncia.

De acordo com a ação, J.C.B. foi denunciado por homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigos 121 e 29, do Código Penal) e pede concessão de HC para que a prisão preventiva decretada contra ele seja revogada, em razão da ausência de pressupostos jurídicos. Dessa forma, requer a expedição do alvará de soltura a fim de responder ao processo em liberdade.

A defesa do advogado alega que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal e, por isso, contesta a legalidade da presunção da prática do delito. “Anuir a esta presunção é afastar por completo a chamada presunção de inocência prevista na Constituição Federal”, afirma.

Os advogados lembram que a prisão preventiva, “como ato de coerção processual que antecede a decisão condenatória, é medida excepcional, de exceção, e que por isso mesmo deixou de ser obrigatória para ser facultativa, adequada apenas às hipóteses precisamente fixadas em lei”.

Afirmam que a prisão preventiva só deve ser decretada quando absolutamente indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Assim, os advogados sustentam que, até momento, somente há indícios da prática do delito por parte do acusado, na fase policial. A defesa ressalta que seu cliente esteve presente em audiência e que não há referência a ameaças feitas por ele. Portanto, não existiriam “as alegadas sérias e concretas ameaças às testemunhas, que possam responsabilizar o paciente, caindo por terra os fundamentos do acórdão atacado”. Por fim, a defesa destaca que o acusado é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.

EC/RB

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