Advogado acusado de homicídio tem pedido indeferido pelo STF

O advogado E.F., em prisão cautelar por indiciamento em crime de homicídio, teve liminar indeferida pelo ministro Cezar Peluso na Reclamação (RCL) 4733. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para que o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá reconhecesse, conforme a reclamação, o direito constitucional do advogado aguardar o julgamento preso em Sala de Estado Maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
O relator da ação considerou inviável a concessão de liminar. Peluso lembrou que a decisão aponta como desrespeitado julgamento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Entretanto, o ministro disse que a decisão atacada reconhece o direito do advogado à prisão especial, fundado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas sustenta que o local onde está atualmente recolhido, na Penitenciária Pascoal Ramos, situada em Cuiabá/MT, é adequado para abrigar presos com tal prerrogativa.
“Assim, à primeira vista, o ato impugnado em nenhum momento se amparou na inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, única hipótese em que se poderia cogitar de descumprimento da decisão plenária na ADI 1127”, considerou o relator.
Na decisão, o ministro revela que, conforme as informações prestadas pelo juízo, o preso já se encontra em prisão especial, pois está em vigor portaria que incorporou a Unidade Prisional de Gerência da Polinter ao Sistema Prisional do Estado, como anexo do Pascoal Ramos, “destinada ao abrigo de réus colaboradores, presos ameaçados de baixíssima periculosidade, presos com direito a prisão especial e prisão civil”. Quanto à falta de instalações físicas adequadas à condição do réu de advogado no local onde o advogado está recolhido, o ministro contou que “o juízo desconhece a realização de qualquer tipo de perícia, para melhor análise do afirmado”.
Haveria, dessa forma, discrepância entre as afirmações do reclamante e do juízo. O documento subscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil, sobre as condições do estabelecimento prisional em que o reclamante encontra-se recolhido, não se presta a deslindar a questão, notadamente em razão da declaração de inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, constante da Lei 8.906/94. "De sorte que a solução da questão requer análise de matéria fático-probatória, inviável nesta sede", afirmou o ministro.
EC/RS
Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)
Leia mais:
27/10/2006 – 18:34 – Advogado acusado de homicídio reclama ao STF direito à prisão domiciliar