Advogado acusado de homicídio reclama ao STF direito à prisão domiciliar

27/10/2006 18:34 - Atualizado há 12 meses atrás

O advogado E.F., em prisão cautelar por indiciamento em crime de homicídio, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 4733) para que o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá cumpra o seu “direito constitucionalmente reconhecido ao aguardo de julgamento segregado em Sala de Estado Maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar”.

O advogado já havia pedido um habeas (HC 88901) ao STF, que foi arquivado por estar sujeito ao disposto na Súmula 691/STF [não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator, que em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar]. Na mesma decisão o relator, ministro Cezar Peluso, indicou que o pedido de prisão domiciliar deveria ser encaminhado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a quem compete averiguar a existência de Sala de Estado Maior para alojar o advogado, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia).

A defesa de E.F. pede liminarmente que seu cliente seja transferido para prisão domiciliar, já que o juízo cuiabano entendeu que a unidade prisional de gerência da Polinter, onde o indiciado se encontra, é uma prisão especial. Em seu pedido, anexa fotos do “que o Juiz da Vara de Execuções ‘acha’ que é digno, humano, especial”. Acrescenta que o STF, “em julgados recentes informa a diferença entre a prisão especial e a prisão em Sala de Estado Maior, e assegura o direito do advogado à prisão domiciliar, em caso de inexistência desta última”.

No mérito, o advogado de E.F. pede o reconhecimento de urgência para o caso e a confirmação da prisão domiciliar para ele.

O relator é o ministro Cezar Peluso.

IN/EC

 Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta rsolução)

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