Advogado acusado de falsidade ideológica não obtém liminar no STF

13/11/2006 20:21 - Atualizado há 12 meses atrás

Advogado acusado de co-autoria em crime de falsidade ideológica, não obteve liminar no Habeas Corpus (HC) 89932  impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pediu para que não fosse submetido a interrogatório, em processo instaurado contra ele na 6ª Vara Criminal de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas para exclui-lo da denúncia como incurso no artigo 299 do Código Penal.

De acordo com os autos, o advogado teria requerido para um cliente seu, em autos de processo de execução, a isenção de custas processuais sob o argumento de que ele seria juridicamente pobre. Posteriormente, em partilha de bens desse mesmo cliente, descobriu-se que ele possuía bens como cotas de capital social de várias empresas e automóvel de luxo, o que motivou a instauração de inquérito policial contra ele e seu advogado, já que este conhecia a falsidade da declaração por ter atuado na partilha.

A defesa do advogado alega que ele agiu no exercício regular de um direito, ou seja, o exercício da advocacia. Além disso, sustenta que “a falsidade ideológica somente se caracteriza quando o documento, dado como falso, valer por si mesmo, não sendo o caso de sua verificação”. Assim não haveria crime de falsidade ideológica, fato penalmente atípico. Acrescenta ainda que, apesar da propriedade de bens, inclusive imóveis, a gratuidade da justiça pode ser concedida, “pois o que é necessário para a concessão é que não haja prejuízo para seu sustento pessoal e de sua família”.

O ministro-relator Joaquim Barbosa indeferiu a liminar por não enxergar o fumus boni juris (a fumaça do bom direito) nas alegações do advogado. Joaquim Barbosa declarou que “a liminar é uma medida de caráter excepcional, uma vez que materializa verdadeira inversão na ordem natural do processo. Assim, somente quando revelada flagrante ilegalidade é que está autorizado seu deferimento. Do contrário, deve-se seguir, ordinariamente, o devido processo legal”.

IN/RB


Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

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