ADPF contra Medida Provisória sobre salário-mínimo é julgada prejudicada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou prejudicada a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Medida Provisória 2019/00, que dispunha sobre salário-mínimo a vigorar a partir de abril de 2000.
A norma previa que o salário mínimo fixado em lei nacional deveria ser capaz de atender às necessidades do cidadão e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, devendo ser reajustado periodicamente, para manutenção de seu poder de compra.
O partido sustentou inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei. Argumentou, ainda, a inconstitucionalidade material pelo fato do valor do salário-mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alegou o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: artigo 1º e parágrafo único; artigo 2º, inciso I; artigo 3º; artigo 5º e parágrafo 1º e 2º; artigo 7º, inciso IV; artigo 22, inciso I; artigo 48; artigo 68 e parágrafo 1º, inciso II.
Em seu voto, a relatora da ADPF, ministra Ellen Gracie, considerou “prejudicada a presente argüição ante a perda de seu objeto”. Observou ainda que “já houve inúmeros outros atos legislativos que estabeleceram o salário-mínimo depois do ano de 2000”.
A ministra reiterou que “o pedido [a argüição] é explícito com relação à Medida Provisória nº 2019, de 20 de abril de 2000, que fixou aquele salário-mínimo”. Assim o Plenário considerou, por unanimidade, a ação prejudicada pela perda de seu objeto.
IN/RB
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17/04/2002 – STF admite Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra MP do salário-mínimo
Relatora, ministra Ellen Gracie (cópia em alta resolução)