Adicional de insalubridade é incabível a policiais militares inativos, reitera 1a Turma
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (5/3) Recurso Extraordinário (RE 209218) ao estado de São Paulo, reiterando o entendimento já firmado pela jurisprudência da corte de que o adicional de insalubridade concedido aos policiais militares estaduais pela Lei Complementar 432/1985 não se estende aos inativos.
Segundo o ministro Moreira Alves, relator do processo, não se aplica o parágrafo 4.º do artigo 40 da Constituição ao caso. Esse dispositivo diz que “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” devem ser dados também aos inativos.
O relator disse que essa hipótese não ficou caracterizada no processo em questão porque o adicional de insalubridade não é uma vantagem genérica. Sua concessão depende de comprovação por laudo pericial do exercício de atividade insalubre. Além disso, esse benefício só poderia atingir aqueles que se aposentaram após o advento da LC 432, e que de fato tenham servido em condições adversas à saúde.
A decisão foi unânime.
Ministros reiteram entendimento sobre adicional de insalubridade para inativos (cópia em alta resolução)