Adiado julgamento sobre compensação nos empreendimentos de impacto ambiental

A discussão sobre a validade de dispositivo de lei federal que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, quando a atividade é danosa ao meio ambiente, foi adiada em razão do pedido de vista do ministro Marco Aurélio. A questão foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378 no Supremo Tribunal Federal (STF).
A entidade contesta o artigo 36 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal 9985/00 que impõem ao empreendedor o pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Segundo o relator da ação, Carlos Ayres Britto, a lei criou uma compensação financeira, um compartilhamento de despesas entre o poder público e as empresas interessadas na implantação de projetos de significativo impacto ambiental.
Segundo o ministro, a prévia compensação ambiental não ofende o princípio da legalidade como acentua a CNI, uma vez que foi a própria norma que instituiu a obrigação de compensar os danos ambientais. “Sob este visual das coisas, entendo que o artigo 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção da responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica”, ressaltou o ministro.
Para Ayres Britto, a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Constituição Federal “qual seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações” e, por isso, não cabe a alegação da CNI de que o dispositivo atacado contraria a razoabilidade. O ministro assinalou, ainda, que não há outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.
Nesse sentido o ministro votou pela improcedência total do pedido formulado pela CNI.
FV/CG
Carlos Ayres Britto, relator da ADI (cópia em alta resolução)
Leia a íntegra do voto do ministro.