Adiado julgamento de recurso contra regras de apuração de lucro das pessoas jurídicas
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 231924 interposto pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. contra a União. A empresa de transporte postula a ineficácia de dispositivos que condicionam a opção pela consolidação de balanços semestrais das pessoas jurídicas no ano-base de 1992.
Acórdão da 2ª turma do TRF-4ª Região, entendeu pela constitucionalidade do artigos 86, § 2º da Lei 8383/91 e da Portaria 441/92 do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Os dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991, não poderiam optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.
No recurso extraordinário a empresa alega que as normas são inconstitucionais por ferirem o princípio da isonomia tributária.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que todos os pressupostos legais para a proposição do Extraordinário foram atendidos e o objeto de sua interposição é tema constitucional. No mérito Marco Aurélio citou o jurista Celso Bandeira de Mello quando diz “que o ponto medular para exame da correção de uma regra, em face do princípio isonômico, reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério “discrimen” e a discriminação legal decidida em função dele”. Dessa maneira o relator ponderou que “se a empresa apresentou prejuízo fiscal, resta inviabilizada sob o ângulo material a estimativa, sob pena de se caminhar para o paradoxo, revelando a [zero] e, portanto, excluindo o tributo no ano calendário de 1992.”
Em seu voto Marco Aurélio ressaltou que a Portaria 441/92 fere o princípio da isonomia pois faculta às pessoas jurídicas que apresentaram lucro e, portanto, já usufruíram do cálculo do tributo por estimativa, contar com o “plus” da consolidação semestral dos resultados. Em contrapartida, os contribuintes que tiveram prejuízo, ficaram excluídos da semestralidade, continuando a consolidar seus resultados mensalmente, resultando em tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O ministro deu provimento ao recurso no tocante à inconstitucionalidade da Portaria 441. Ricardo Lewandowski pediu vista, suspendendo o julgamento.
IN/FV