Adiado julgamento de RE sobre progressividade da alíquota de IPTU
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768 foi suspenso em razão do pedido de vista feito pelo ministro Carlos Ayres Britto. O RE questiona decisão proferida pelo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que considerou inconstitucional a lei municipal nº 13.250/01-SP. Por meio dela o município de São Paulo instituiu a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).
O município, requerente, sustenta que a decisão do TA/SP ofende ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Argumenta que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário. Afirma que entre as cláusulas pétreas não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem e não a uma pessoa). A cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.
O relator, ministro Marco Aurélio reconheceu os argumentos no RE e indeferiu a segurança. De acordo com o ministro, a lei questionada foi editada ante a competência do Município " e à luz do § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. No texto primitivo, anterior à Emenda, tinha-se o § 1º sem a alusão ao valor do imóvel e à localização e uso respectivos”. O voto do relator foi seguido pelos ministros: Eros Grau, Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence. O ministro Lewandowski foi impedido de votar.
RS/FV