Adiado julgamento de ADI contra MP com alterações ao Estatuto da Terra

06/09/2001 18:45 - Atualizado há 4 meses atrás

 O Supremo Tribunal Federal suspendeu  hoje (06/09) a conclusão do julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2213) movida pelo Partido dos Trabalhadores contra a Medida Provisória 2027-38 (hoje 2183-56) que alterou o Estatuto da Terra (lei 4.504/64).
 
O  Plenário reconheceu os pressupostos de  relevância e urgência da Medida Provisória que alterou o Estatuto da Terra (lei 4.504/64). Durante uma hora e trinta minutos, aproximadamente, o ministro-relator, Celso de Mello, proferiu parte de seu voto. Em seguida, a conclusão do julgamento foi adiada, por proposta do presidente do STF, ministro Marco Aurélio.


O PT requer a suspensão de dispositivos da MP que prevêem que os imóveis rurais que integrem o Programa de Arrendamento Rural não serão desapropriados para fins de reforma agrária, enquanto se mantiverem arrendados.


Contesta, também, a previsão de  que os imóveis invadidos não serão vistoriados nos dois anos seguintes à desocupação da propriedade, bem como o não repasse de recursos públicos para entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade que de algum modo contribuir para a invasão de imóveis rurais ou bens públicos.


Houve sustentações orais em plenário por parte do advogado Luis Eduardo Greenhalgh, que falou pelo PT; do  Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes e  do vice-procurador-Geral da República, Haroldo da Nóbrega.


Em defesa da  Medida Provisória, o advogado-geral da União disse que, ao prever que o imóvel rural  invadido não será vistoriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, dobrando o prazo em caso de reincidência,  a MP apenas tornou explicita exigência normativa que STF já reconheceu em favor dos proprietários rurais. “Como decorrência da necessidade de comprovar   a ausência de produtividade do imóvel a ser desapropriado”, completou o representante da AGU.


Gilmar Mendes também rebateu a contestação à previsão de que não haverá repasse de recursos públicos a entidade que contribua para a invasão: “Não há razão para o Estado financiar entidades que vão invadir prédios públicos, que depois vão impedir o funcionamento dos serviços públicos. Em verdade, tanto a  omissão do dever de proteção quanto a simples resignação em face de paralisação dos serviços e da ocupação irregular e  bloqueio de prédios públicos igualmente invadidos configuraria hipótese de descumprimento do poder e do  dever de agir do administrador público configurando inequívoca fraude à democracia e ao modelo institucional delineado pela Constituição”.

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