Adiado julgamento de ação que questiona pagamento de subsídio para ex-governadores do Mato Grosso do Sul

Novo pedido de vista, desta vez do ministro Gilmar Mendes, adiou a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3853 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contesta dispositivo do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Mato Grosso do Sul (MS) que concedeu subsídio mensal e vitalício a ex-governadores do estado. No entanto, por maioria, o Plenário decidiu conceder liminar para suspender os efeitos da legislação impugnada até o julgamento final do caso pelo STF.
Gilmar Mendes pediu vista hoje após o voto do ministro Eros Grau, pela improcedência da ação, e dos votos dos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, pela procedência da ação. No início do julgamento, em 18 de abril último, votaram pela procedência da ação a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.
O caso
A ADI narra que a Emenda Constitucional 35/06, que criou o subsídio, garante aos ex-governadores do Mato Grosso do Sul aposentadorias vitalícias equiparadas ao salário do chefe do Poder Executivo estadual. A norma também garante ao cônjuge dos ex-governadores receber a metade do valor, no caso de falecimento do beneficiário.
A OAB sustenta, nos autos, que o artigo 29-A, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Carta Magna sul-mato-grossense desrespeita artigos da Constituição Federal. Para a Ordem, ao encerrarem seus mandatos, os ex-governadores não exercem mais nenhum ato em nome do Estado. Portanto, conceder tal subsídio seria “retribuição pecuniária a título gratuito, como se fosse uma espécie de aposentadoria de graça” a quem não presta mais serviços públicos.
Voto-vista
Ao retomar o debate da ADI 3853, na sessão de hoje, o ministro Eros Grau abriu divergência da relatora, votando no sentido de julgar improcedente a ADI. Para ele, “não há, no caso, qualquer fundamento que se possa tomar para afirmar que a atribuição da pensão especial a ex-governadores consubstancie desvio de poder ou de finalidade.”
Não é preciso que o legislador demonstre a moralidade da sua ação, frisou o ministro. “A quem impugna o texto normativo incumbiria demonstrar que o texto consubstancia um desvio de poder ou de finalidade”. Vendo dessa perspectiva, finalizou Eros Grau, não haveria razão para se sustentar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Já os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso votaram pela procedência da ação, acompanhando a relatora. Para Ayres Britto, mesmo que se tratasse de uma pensão especial, essa teria que ser identificada nominalmente. O ministro Peluso acrescentou que a norma questionada, “não correspondendo ao modelo federal, cria no plano estadual um benefício que não têm os chefes do Poder Executivo nacional”.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, afirmando que ainda existem diversas dúvidas no tema que precisam ser sanadas.
MB/LF
Novo pedido de vista, desta vez do ministro Gilmar Mendes, adiou a conclusão do julgamento ADI 3853. (cópia em alta resolução)
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