Adiada análise de MS sobre validade da aposentaria de anistiadas do Ministério da Educação

29/08/2007 20:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso pediu vista do Mandado de Segurança (MS) 25916, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU). As autoras do MS foram beneficiadas pela anistia, com base nos preceitos contidos no artigo 8º, parágrafo 5º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e foram reintegradas ao quadro funcional do Ministério da Educação, obtendo a aposentadoria.

Segundo o mandado, o TCU concluiu pela insubsistência do ato de aposentadoria, uma vez que no prazo do artigo 54, da Lei 9784/99 não teria havido anulação dos atos de anistia, reintegração e aposentadoria das impetrantes.

Conforme o relatório, as impetrantes juntaram documentos visando a demonstrar o reconhecimento da anistia em casos análogos. “A autoridade coatora refuta a decadência dizendo inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/99 ao procedimento específico do controle exercido pelo Tribunal de Contas”, disse o ministro Marco Aurélio, o relator do MS.

O ministro mencionou que as impetrantes não teriam vínculo efetivo ou permanente com órgãos ou entidades públicas preexistentes aos atos de anistia. Conforme o ministro Marco Aurélio, documentos que instruíram os processos administrativos revelam vínculos precários e transitórios, mantidos com o extinto Programa Nacional de Alfabetização, criado e executado, em caráter temporário, pelo Ministério da Educação e Cultura, “o que nunca daria direito à aposentadoria a qualquer servidor, independentemente da cassação política conforme entendimento do STJ revelado no julgamento do MS 7130”.

Voto do relator

Conforme o relator, o TCU atuou na segunda parte do inciso III, do artigo 71, da Constituição Federal, isto é, quanto às concessões de aposentadorias e reformas. “Vale dizer que o crivo exercido não ficou ligado ao reingresso no serviço público ante a anistia, limitou-se o TCU a examinar a concessão da aposentadoria”, explicou.

Consta do pronunciamento do TCU, segundo o ministro Marco Aurélio, que enviada a aposentadoria das impetrantes não se procurou demonstrar “quer considerada a iniciativa do órgão de origem, quer a das próprias interessadas, o ingresso anterior à anistia verificada”. Em sua decisão, o TCU teria noticiado que está para ter início uma revisão das anistias daqueles que atuaram no Programa Nacional de Alfabetização, “bem como num movimento de cultura popular de que tal atividade não geraria vínculo com a administração pública”.

O ministro Marco Aurélio informou que o tema chegou ao STJ no julgamento do MS 7130. Nele, de acordo com o relator, aquela Corte assentou que os integrantes do Programa Nacional de Alfabetização (PNA) não ocupavam cargo efetivo ou emprego permanente, “não se aplicando benefício da norma legal em tela [artigo 8º, parágrafo 5º do ADCT]”.

Para o relator, a matéria refere-se a um quadro em que “a atuação do TCU não se fez considerada a anistia em si, mas o fato de, em fase subseqüente, em fase de aposentadoria, não se haver constatado apesar dos esforços neste sentido perante os órgãos de origem e as próprias interessadas, a demonstração de ingresso no serviço público suficiente a gerar o direito a aposentadoria”.

Dessa forma, o ministro negou o pedido das autoras, a fim de que o benefício fosse restabelecido. Votaram até o momento com o relator, pelo indeferimento da segurança, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista.

EC/LF

 

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