ADI questiona lei distrital que proíbe cobrança de emissão de boleto bancário

16/06/2008 16:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4090 proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), com pedido de liminar. A entidade pretende suspender a Lei Distrital 4.083/08, que dispõe sobre a proibição da cobrança por emissão de carnê ou boleto bancário no âmbito do Distrito Federal.

A norma dirige a proibição a imobiliárias; academias esportivas; clubes sociais e recreativos; condomínios; além das empresas prestadoras de serviço públicos de fornecimento de energia, água e telefonia. Segundo a confederação, a lei estabelece restrição indevida a uma atividade econômica, “que são os serviços de cobrança, sejam eles bancários ou não”.

A CNC alega que, “ao invés de regulamentar uma relação de consumo propriamente dita, a referida lei distrital estabelece uma restrição à liberdade de contratação e remuneração de um serviço lícito, que atende aos interesses não só das empresas, mas também dos consumidores pela segurança e comodidade que proporciona, possibilitando a utilização de toda a rede bancária nacional para efetivação do pagamento de suas contas”.

A confederação lembra que o Supremo já se manifestou sobre o tema (ADI 1918) no sentido de que a competência específica reservada aos estados e ao Distrito Federal, para legislarem sobre relações de consumo, não abrange a competência para estabelecerem restrições às atividades econômicas. Para ela, a norma contestada, quando estabelece a vedação à forma de remuneração de um serviço lícito, não está dispondo sobre relação de consumo, mas intervindo na ordem econômica ao impor restrições contratuais, “de forma que invade a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre direito civil”.

De acordo com a ADI, a norma é de caráter geral, já que não está fundada em nenhuma peculiaridade ou particularidade local do Distrito Federal. Assim, para a entidade, não há razão para que apenas imobiliárias, escolas, academias esportivas, clubes sociais e recreativos, condomínios e empresas de fornecimento de energia, água e telefonia do Distrito Federal sejam proibidos de cobrarem os custos referentes à emissão de carnê de pagamento ou de boleto bancário de cobrança.

Pedido

A confederação pede a concessão liminar para suspender os dispositivos da Lei 4.083/08, do Distrito Federal: (a) por violação do disposto no inciso I do artigo 22, da Constituição Federal, se o Supremo entender que houve ofensa à competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil; (b) ou por violação do disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 24 da Constituição Federal, se a hipótese for de ofensa à limitação constitucional de competência para os Estados e o Distrito Federal legislar sobre normas gerais em matéria de consumo que atendem as suas peculiaridades locais. Ao final, pede que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da norma questionada. 

A ação foi distribuída ao ministro Eros Grau.

EC/LF//EH

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