ADI que questiona “lei seca” em Pernambuco é julgada prejudicada

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada e determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3733, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra norma pernambucana que instituiu a “lei seca” em regiões do estado.
De acordo com a CNC, o Decreto nº 28590/05, que instituiu a “lei seca" fixando horários especiais de funcionamento para estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas em todo o estado de Pernambuco fere a Constituição Federal no que diz respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, igualdade, legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade. Alegou também a incompetência legislativa do estado para dispor sobre a matéria.
A norma criou as Regiões Especiais de Defesa Social (REDS) delimitando áreas caracterizadas por elevados índices de violência. Nessas áreas, o decreto proíbe o funcionamento de bares, restaurantes, casas noturnas, churrascarias, trailers, ambulantes e similares no horário das 23h às 5h do dia seguinte.
O ministro Eros Grau julgou prejudicada a ação, após receber informações do governador de Pernambuco de que o decreto “não produz mais efeitos” por ter sido substituído pela Lei estadual nº 13020/06.
Com isso, o ministro Eros Grau declarou a perda de objeto da ADI porque a lei é posterior ao decreto atacado e, sendo assim, “terá perecido o decreto que antecedeu o texto legal atacado”.
“Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade em vista da perda superveniente de seu objeto e determino o arquivamento dos autos”, concluiu o ministro.
CM/IN
Ministro Eros Grau , relator. (cópia em alta resolução)
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