ADI contra lei estadual fluminense é considerada parcialmente procedente
Sob o argumento de que a matéria já foi regulada pelo Código Brasileiro de Trânsito (CBT), o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2819) proposta pela governadora do Estado do Rio de Janeiro contra a lei estadual 3867/02. A lei impugnada estabelece normas sobre veículos apreendidos pelas polícias militar e civil.
O relator do processo, ministro Eros Grau, considerou constitucional o artigo 1º da lei atacada no que se refere à obrigatoriedade de divulgação das informações sobre os automóveis apreendidos, que tenham sido roubados ou furtados.
Por outro lado, declarou inconstitucional o artigo 2º da lei fluminense. O dispositivo dispõe sobre a perda da propriedade do veículo caso não seja reclamado pelo dono no período de três anos. Segundo Eros Grau, o Código Brasileiro de Trânsito já regula a matéria e não prevê perda da propriedade. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
FV/BB
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07/01/2003 – 15:11 – Rio contesta no STF lei que obriga divulgação de placas de veículos apreendidos