ADI contra lei de MG que determina devolução de taxa de matrícula terá rito abreviado
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5951) contra lei estadual de Minas Gerais que obriga as universidades e faculdades particulares a devolver o valor da taxa de matrícula a alunos que desistirem do curso. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli, que aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário da Corte, sem prévia análise do pedido de liminar.
O parágrafo 1º da Lei estadual 22.915/2018 prevê que as instituições de ensino superior privadas localizadas em Minas Gerais têm de devolver o valor da matrícula no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência. O parágrafo único do dispositivo permite o desconto de até 5% do valor a ser devolvido para cobrir gastos administrativos decorrentes da matrícula, “desde que comprovados com a apresentação de planilhas de custos”. O artigo 2º, por sua vez, prevê a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor em caso de descumprimento.
Entre outros aspectos, a confederação sustenta que a lei viola os princípios da livre iniciativa (artigo 170 e 209 da Constituição da República) . “O ensino privado constitui opção para os que o escolherem”, afirma a Confenem. “O exercício dessa opção decorre da aceitação do projeto pedagógico e das condições de oferta dos serviços educacionais, que incluem preço, forma de pagamento e, obviamente, sanção na hipótese de rompimento unilateral e injustificado do contrato ao qual o contratante aderiu, e do qual teve prévio conhecimento, já que a escola está obrigada a divulgar tais condições com antecedência mínima de 45 dias antes do término das matrículas”.
Ainda de acordo com a entidade, a lei também viola o princípio da isonomia ao estabelecer obrigação diferenciada às instituições de ensino superior localizadas em Minas Gerais em relação aos demais entes federados e em relação às demais instituições de ensino, uma vez que somente elas sofrem a restrição imposta pela lei estadual.
A Confenem pede assim que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual 22.915/2018.
Informações
Na decisão que adotou o rito abreviado, o relator solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
CF/CR