ADI alega que lei de diretrizes orçamentárias do Ceará limita autonomia financeira do MP
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5120, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a expressão “e o Ministério Público Estadual”, constante do artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 15.406/2013, do Estado do Ceará, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária daquele estado para o exercício de 2014. Alega urgência na concessão de liminar, uma vez que a lei somente terá vigência até 31 de dezembro deste ano.
O dispositivo trata da consignação, pelos Poderes e órgãos estaduais do Ceará, das dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. E, ao tratar deste último item em seu parágrafo 5º, dispõe que “as despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% da despesas anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual”, posteriormente especificando as ressalvas.
De acordo com o procurador-geral, a expressão “e o Ministério Público Estadual” viola a autonomia financeira do Ministério Público (MP), prevista no artigo 127, parágrafos 2º e 3º, combinados com o artigo 99, ambos da Constituição Federal (CF). “A norma impugnada é formalmente inconstitucional porque limitou as despesas da folha complementar a 1% da despesa anual da folha de pagamentos de pessoal do Ministério Público Estadual, sem a prévia participação do órgão no processo de sua elaboração”, sustenta o procurador-geral.
Repetição
Rodrigo Janot constata que esta limitação orçamentária já é incluída pela sexta vez em lei de diretrizes orçamentárias do Ceará, apesar de sistematicamente combatida. Segundo ele, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) já ajuizou outras quatro ADIs e, no julgamento de uma delas (a ADI 4356), o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão limitadora, com o fundamento de que lei não orçamentária de iniciativa do Executivo não pode limitar a execução orçamentária do MP.
Ainda conforme o procurador-geral, na mesma oportunidade, o STF julgou a ADI 4426, que analisou a limitação orçamentária quanto ao Judiciário do Ceará. Também nessa oportunidade, conforme a ADI, o STF reconheceu que a expressão violava a autonomia financeira do Judiciário, uma vez que ele não participou da elaboração do diploma legal.
Autonomia
O procurador-geral observa que, apesar de a autonomia financeira do MP não estar prevista expressamente na CF, constitui uma das garantias institucionais da entidade, em decorrência de sua independência funcional e administrativa, prevista no artigo 127, parágrafo 2º, da CF, bem como da iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária (parágrafo 3º do mesmo artigo).
“Não é possível conceber-se autonomia funcional e administrativa sem a autonomia financeira”, sustenta. “A interferência de entes externos na gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Ministério Público compromete a sua atuação e de seus membros, impedindo o cumprimento pleno de todos os seus deveres institucionais previstos pela Constituição”.
No mérito, o procurador-geral requer que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e o Ministério Público”, contida no artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 15.406, de 25 de julho de 2013, do Estado do Ceará.
FK/RD