Adepol quer cassar norma mineira que restringe nomeação de policias para cargo de confiança

24/08/2005 19:06 - Atualizado há 12 meses atrás

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3571) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 40 da Lei Complementar nº 84/05, de Minas Gerais, que impede a nomeação, para cargos em comissão e para função de confiança, de policias civis que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária. A ação também pede que seja cassada a Resolução nº 6.814/05, que regulamenta o dispositivo.

Para a Adepol, as normas violam os princípios constitucionais da eficiência, do processo penal, da proporcionalidade e da igualdade. Isso porque restringem “de forma radical e dezarrazoada” a nomeação das autoridades policiais para cargos de confiança.

Outra ilegalidade apontada é o fato de o dispositivo ter sido incluído na lei complementar por meio de emenda parlamentar, apesar de a matéria ser de competência privativa do Executivo estadual, já que trata de cargos da administração pública.

Pela relevância da matéria, o relator, ministro Eros Grau, determinou o julgamento definitivo da ação pelo Plenário do Supremo. O ministro entendeu que, no caso, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Essa norma estabelece que, quando o tema se reveste de grande relevância jurídica, a decisão deve ser tomada em caráter definitivo, e não liminar.

O procurador-geral da República já enviou parecer para o STF sobre a ação. Ele se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 40 da lei complementar, na parte em que veda a nomeação dos policiais que podem se aposentar voluntariamente. Segundo ele, o artigo é arbitrário e viola o princípio constitucional da isonomia.

O dispositivo diz o seguinte: “O cargo em provimento em comissão e a função de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de chefe de Polícia Civil, são privativos de servidores em nível final da respectiva carreira que ainda não houverem preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária”.

RR/LF

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