Adepol contesta procedimentos do Regimento Interno do STJ utilizados na Operação Navalha

Os dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Lei 8.038/90 que estariam permitindo a magistrados, na fase de procedimentos de inquérito policial, realizar diretamente diligências complementares, em vez de deferi-las, estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3904, a Associação afirma que a audiência de testemunhas por magistrados, como vem sendo feito pela ministra Eliana Calmon no Inquérito da Operação Navalha (INQ 544/STJ), estariam usurpando a atribuição exclusiva da Polícia Federal como polícia judiciária da União.
Para a Adepol, o artigo 217, parágrafo 1º, do Regimento do STJ e o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 8.038/90, que têm textos idênticos, ao assentarem que “diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo”, permitem a interpretação de que essas diligências podem ser realizadas diretamente pelos magistrados – no caso, o ministro-relator. Dessa forma, os ministros do Superior Tribunal de Justiça estariam, na verdade, promovendo atos de polícia judiciária federal.
Essa interpretação violaria o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), bem como o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, também da Constituição, que estabelece a exclusividade da Polícia Federal para exercer as funções de polícia judiciária da União. Na ação, a Associação revela que o próprio Supremo teria decidido, recentemente, que cabe ao ministro-relator supervisionar o inquérito policial, e que supervisionar não significaria estar presente durante os atos do inquérito policial, o que implicaria na criação do “juiz inquisidor”.
A Adepol pede, na ADI, a suspensão liminar da eficácia dos dispositivos questionados – artigo 217, parágrafo 1º, do Regimento do STJ e o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.038/90 -, ou, subsidiariamente, que o Supremo declare a inconstitucionalidade das expressões, sem redução de texto, e dê aos dispositivos questionados interpretação conforme a Constituição.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
MB/LF
Relator, ministro Celso de Mello. (cópia em alta resolução)