Acusados pela suposta prática de cinco crimes têm habeas concedido pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade provisória a A.S.A. e L.A.C.F., acusados pela suposta prática dos crimes homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, furto qualificado, quadrilha ou bando, fuga de pessoa presa. A decisão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90064, impetrado com pedido de liminar contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liberdade aos réus, presos preventivamente após terem a sentença de pronúncia decretada.
Segundo o relatório lido pelo ministro Sepúlveda Pertence, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado para a garantia da ordem pública, “tendo em vista a existência de periculosidade dos pacientes [réus] em razão do modus operandi com que os delitos foram, em tese, praticados”. A defesa alegava ausência de fundamentação válida no decreto de prisão preventiva e excesso de prazo da prisão.
Relator
Inicialmente, o ministro-relator não conheceu da alegação do excesso de prazo. “A demora não se refere à realização do Júri, que está impedida até o julgamento do recurso em sentido estrito por eles interposto”, disse Sepúlveda Pertence. Ele avaliou que os embargos de declaração [recursos] opostos contribuiram significativamente para a demora.
O relator ressaltou também que, até o momento, não foi submetida ao STJ a questão relativa ao eventual excesso de prazo, posterior ao julgamento do recurso dos réus. “A questão, por isso, conforme fundamentação idêntica lançada no HC 88373, não pode ser conhecida originariamente pelo Supremo Tribunal Federal”, analisou.
“Quanto à alegação de ausência de fundamentação cautelar válida no decreto prisão preventiva, nenhum óbice há ao conhecimento da impetração” afirmou o relator. Segundo Pertence, a jurisprudência sedimentou entendimento de que se a pronúncia – para conservar preso o réu – remete-se aos fundamentos do decreto de prisão cautelar anterior, “a eventual inidoneidade deles contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas corpus pendente que a impugna, e este é o caso dos autos”.
De acordo com Sepúlveda Pertence, não há como manter a prisão dos réus. “Entendo que nem a gravidade do fato imputado, nem a intuição da periculosidade a partir dele inferida se encaixam nos fundamentos estritos da prisão preventiva, eis que a admissão da prisão preventiva para a garantia da ordem pública não pode servir, com todas as vênias, para a antecipação da pena”, declarou.
O ministro afirmou que a jurisprudência do Supremo tem rejeitado a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata ou concreta do delito imputado definido ou não como hediondo (RHC 68631 e HC 79393). “Ainda que se admite, em tese, os apelos à ordem pública, que estaria comprometida pela repercussão social do fato, ou mesmo pelo denominado temor social, essa motivação, no caso, se teria esvaído por completo pelo decurso de quase seis anos da prisão dos pacientes”, concluiu Pertence.
Assim, ele deferiu a ordem para conceder a liberdade aos réus, se por outro motivo não estiverem presos. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou de forma contrária. “Eu tenho muitas dificuldades em conceder a ordem, uma vez que a questão principal sobre o excesso de prazo, seis anos, não foi cumprida e, de toda sorte, na fundamentação há referência ao temor instalado na sociedade”. Ela foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Empate
Tendo em vista o empate na soma dos votos, a Turma adotou o princípio da decisão mais favorável ao réu e deferiu o habeas corpus, conforme o parágrafo 3º do artigo 150 do Regimento Interno do STF: Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
EC/LF
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)