Acusados de formação de quadrilha e abuso de autoridade têm HC negado

Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 90811, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar para que A.C.S.M., A.P.S e J.M.S. – dois deles policiais civis – respondam a processo em liberdade. Todos os três são acusados pelos crimes de concussão, quadrilha ou bando e abuso de autoridade e encontram-se presos no Centro de Triagem Professor Everardo Luna (Cotel), no estado de Pernambuco.
O Habeas contestava decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o mesmo pedido aos réus. Em síntese, a defesa alegava que a prisão preventiva dos acusados carece de fundamentação legal, “ao não indicar em fatos concretos a necessidade imperiosa do decreto cautelar”. Para os advogados, a detenção teria ocorrido “apressadamente, antes mesmo da existência de denúncia e da instauração do contraditório”.
Indeferimento
O ministro Carlos Ayres Britto destacou que o poder de cautela dos magistrados é exercido “num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”. De acordo com ele, “impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, perceptíveis de plano”.
Dessa forma, o relator entendeu que não deve ser exigido do julgador “uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”. Ayres Britto negou o pedido, ao entender que não estão presentes, de plano, os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
EC/LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)
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