Acusados de falsificação de notas fiscais em cooperativa pedem HC no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 90722) em favor de três acusados por falsificação de notas fiscais, referentes à venda de leite pasteurizado na cooperativa em que exerceram cargos de diretoria. Os três respondem a ação penal, por preencherem as notas em nome de pessoas que não existiam, destinatários "fantasmas ", o que caracteriza crime contra a ordem tributária.
No pedido, os advogados alegam que os acusados estão sofrendo constrangimento ilegal e cerceamento de defesa pelo fato de o Ministério Público não ter discriminado na denúncia, especificamente, quais as atribuições exercidas por cada um deles. Sustenta que as funções e atribuições de cada um são distintas, “não podendo ser responsabilizados por atos que não participaram”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já indeferiram liminar aos acusados, não aceitando o argumento da defesa de que não há justa causa para a ação penal. Dessa forma, os advogados pedem que o STF afaste a regra da Súmula 691 – que impede a Corte apreciar habeas corpus que seja contra decisão que indeferiu liminar em tribunal superior – e conceda liminar para evitar o constrangimento ilegal desnecessário. “Admite-se exceção ao enunciado da súmula 691, quando se trata de flagrante constrangimento ilegal”.
Segundo o pedido, a denúncia “padece do vício da inépcia, pois, além, de descrever fato não criminoso, inviabiliza totalmente ao exercício do direito de defesa, não individualizando quem e qual conduta teria sido cometida”. Para a defesa, o Ministério Público deveria ter individualizado quem e por quantas vezes procedeu à elaboração das notas fiscais. E, uma vez que o procedimento não foi adotado, não estaria caracterizada a infração penal.
Segundo os advogados, “restou violado frontalmente o disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Acrescentam que “não é possível aplicar o contraditório e a ampla defesa, sem saber, discriminadamente, qual conduta cada paciente teria praticado” além de que o artigo 41, do Código de Processo Penal, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Na liminar, pedem a suspensão da ação penal e, no mérito, pede a concessão da ordem em definitivo, “trancando-se a ação penal por falta de justa causa, devido à inépcia da denúncia”.
O relator do HC é o ministro Cezar Peluso.
CM/IN
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)
