Acusados de extorsão mediante seqüestro impetram habeas corpus no STF

30/10/2006 08:42 - Atualizado há 12 meses atrás

Quatro denunciados por extorsão mediante seqüestro, roubo armado de bens, com participação de duas ou mais pessoas, e quadrilha armada impetraram Habeas Corpus (HC 89954), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva dos réus. Pedem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para os impetrantes.

Segundo a defesa, o Juízo da Comarca de Itajaí condenou os réus, que em seguida interpuseram recurso, questionando a incompetência do Juízo para analisar o caso.

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) acolheu a preliminar de incompetência o Juízo da Comarca de Itajaí, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Joinville, para proferir nova sentença, mantendo a prisão preventiva de todos os acusados.

Considerando que a Segunda Câmara tão somente anulou a sentença, os advogados dos co-réus ajuizaram recurso especial, por entenderem que “a competência territorial anula todos os atos decisórios, razão pela qual o processo deveria ter sido anulado desde o recebimento da denúncia”.

A defesa alega que não houve continuidade da ação. Os impetrantes e os co-réus foram presos preventivamente em 9 de setembro de 2003.

Decorridos mais de 1.490 dias da prisão preventiva, a defesa sustenta que os acusados cumprem pena, sem sentença prolatada. Segundo os advogados, mesmo sem formação de culpa, estão cumprindo pena, o que motivou a impetração do HC no STF por ilegalidade das prisões. “Ao ser prolatada a sentença, pode esta ser absolutiva, o que impõe reconhecer de plano a violação do Princípio da Presunção de Inocência”, disse a defesa.

Os impetrantes alegam ainda que houve excesso de prazo na formação de culpa, pela extrapolação do lapso temporal legal de 136 dias para a instrução criminal.

Pedem, liminarmente, ao STF, alvará de soltura pelos motivos elencados acima. Ao final, requerem que seja confirmada a liminar.

O relator do processo é o ministro Celso de Mello.

LP/EH

Ministro Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)

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