Acusado por roubo, seqüestro, latrocínio e quadrilha tem HC negado pela 1ª Turma
Preso há nove meses sob acusação da prática dos crimes de roubo, seqüestro, latrocínio e quadrilha, D.S. teve Habeas Corpus (HC 89168) indeferido, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o relaxamento de prisão do acusado.
Entre os crimes imputados a D.S., conforme relatou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, “figura o de ser membro de quadrilha organizada para o fim e a efetiva prática de uma séria de assaltos a bancos, latrocínio (que é considerado hediondo) e proibição de deferimento de liberdade provisória, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei 80.072”.
Os advogados alegavam constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, pois o acusado está preso preventivamente desde o dia 16 de setembro de 2005. A denúncia foi oferecida contra 14 acusados, que teriam praticado pelo menos nove delitos. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, responsável pela matéria, a peça acusatória traz um rol de 12 vítimas e 11 testemunhas, que comprovam os fatos e são residentes nas mais diversas localidades da região onde os crimes foram cometidos.
Em julho deste ano, durante o recesso forense, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar quando examinou preliminarmente o caso. A ministra entendeu que não houve excesso de prazo atribuído ao Poder Judiciário, mas talvez o curso mais demorado, em decorrência do próprio grau de complexidade da causa e do número de envolvidos.
Hoje, a relatora Cármen Lúcia ressaltou, em seu voto, que o exame da situação conduz a conclusão de “não haver a plausibilidade jurídica legalmente estatuída nas alegações dos impetrantes que ensejassem o deferimento do pedido”. A ministra Cármen Lúcia disse que medidas idênticas foram formuladas em favor do acusado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no STJ, ambas sem sucesso, por não se ter certeza que haveria condições para haver o pleito, já que não se comprovou o excesso de prazo.
A relatora citou informações da diretora da cadeia pública da Comarca de Vila Rica (MT), lugar em que o acusado ficou preso. “O paciente vinha dizendo para os detentos que forneceria R$ 10 mil a quem o ajudasse a fugir, bem como mencionava que seus comparsas poderiam vir a qualquer momento resgatá-lo”, afirmou.
“Assim, não tenho como afrontado, na espécie, o princípio constitucional da duração razoável dos processos, previsto no artigo 5º da Constituição da República, muito menos a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão do pedido de habeas corpus e por essas razões estou denegando a ordem pleiteada”, finalizou Cármen Lúcia.
EC/IN
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