Acusado por homicídio triplamente qualificado aguardará julgamento preso
O Habeas Corpus (HC) 93012, impetrado a fim de que A.P.N. aguardasse julgamento em liberdade, foi indeferido por maioria pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi denunciado perante o Tribunal do Júri de Brasília pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado e pedia ao Supremo revogação da prisão preventiva.
O acusado e outros quatro co-réus se envolveram em uma briga, espancando uma das vítimas “até que ela desfalecesse”. A prisão preventiva foi decretada no dia 30 de agosto de 2006, ou seja, cinco dias após a decretação da prisão temporária. A pronúncia ocorreu no dia 4 de dezembro de 2006 e, atualmente, o processo está em fase de recurso.
Segundo a defesa, A.P.N. deveria estar solto, uma vez que o fato ocorreu há mais de um ano e desde então o acusado está preso. Os advogados informam que ainda na fase do inquérito foi decretada a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para resguardar a ordem pública.
Ivan, conhecido como “Neneco”, foi agredido por cinco homens na saída da boate Fashion Club, em Brasília, na madrugada do dia 21 de agosto de 2006. Segundo testemunhas, a briga teria começado depois que um amigo do promotor chamou a atenção de um veículo que estaria fazendo manobras bruscas no estacionamento da boate. Os cinco homens que estavam dentro do veículo, entre eles o acusado, desceram e passaram a bater em Ivan, que veio a falecer em virtude de ferimentos na cabeça e ruptura no intestino. O crime teve ampla repercussão na imprensa.
Voto
O ministro Menezes Direito, relator da matéria, lembrou que a Primeira Turma já julgou e negou habeas (HC 92344) impetrado em favor dos outros co-réus. Para ele, o caso não se tratou de uma “mera briga de rua”, ao citar que a vítima foi atacada com golpes violentos por cinco pessoas na porta de uma boate.
Direito manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestada pela defesa no HC entendendo que os fundamentos da prisão cautelar “permanecem hígidos, e o STJ, ao denegar a ordem de habeas corpus, trilhou a mesma senda, sem nenhuma divergência”.
Ele mencionou o voto da relatora naquela Corte que, com base na denúncia, contou que os agentes seriam capoeiristas e profissionais de lutas. “Alguns até mesmo professores reconhecidos como perigosos pelo modo de execução do delito, o que possibilita concluir que soltos eles poderiam voltar a causar transtornos à sociedade, utilizando mal a habilidade adquirida e, assim, conturbando a ordem pública que deve ser preservada”, ressaltou a relatora, no STJ.
Segundo o ministro, não há razão para alterar fundamentação adotada no habeas anterior. Isto porque, para Menezes Direito, a hipótese é exatamente a mesma, “são co-réus de um mesmo fato, de uma mesma circunstância e, portanto, dentro do mesmo cenário". Assim, ele negou o habeas corpus por não ver razão que alterasse o seu convencimento inicial. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/LF
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