Acusado por extorsão mediante seqüestro obtém HC na 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 86827 a acusado de praticar crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159, do Código Penal). Assim, E.R.S.J. poderá aguardar em liberdade a conclusão de processo em trâmite contra ele se por outro motivo não estiver preso.
No HC, a defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido. Segundo a ação, E.R.S.J. foi preso cautelarmente em 13 de novembro de 2002 e, desde então, permanece detido.
O autor sustenta existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa e que sua defensoria dativa não contribuiu para a excessiva demora. Também alega que nada justifica a manutenção de sua prisão cautelar pelo prazo de dois anos e nove meses.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, indeferiu a liminar no dia 30 de setembro de 2005, por entender ausentes os pressupostos necessários.
Julgamento
Hoje, Ayres Britto votou pela concessão da ordem e foi acompanhado pelos demais ministros. “Tenho como configurado excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo se desenrola há, aproximadamente, quatro anos com réus presos sem que o feito sequer se encontre apto para prolação da respectiva sentença”, afirmou o relator.
Ele constatou que “o processo se encontra na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal (CPP)”, pois desde o dia 17 de fevereiro de 2004, as diligências solicitadas pelo Ministério Público não foram concluídas.
O ministro Carlos Ayres Britto revelou que votaria de modo contrário se os autos estivessem prontos para julgamento ou se a defesa do acusado em algum momento tivesse concorrido “para esse retardamento processual”. “Todavia, as informações do juízo de primeiro grau não indicam nenhuma conduta protelatória defensiva”, ressaltou.
Segundo o relator, as informações demonstram que o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) data de novembro de 2004, “sendo certo que desde então o feito não foi adiante em seu desenrolar, permanecendo na mesma fase”.
EC/EH
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)