Acusado por duas mortes em trânsito do DF impetra habeas no STF

07/12/2007 16:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Acusado de causar a morte de duas pessoas em um acidente de trânsito em Taguatinga, no Distrito Federal, E.S.F. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 93269), com pedido de liminar, para que seja suspenso seu julgamento e para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine um Recurso Especial ajuizado naquela corte.

Para a defesa de E.S.F., seu cliente foi denunciado, inicialmente, por homicídio culposo (sem intenção) – artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal. Porém, no curso do processo, o promotor pediu o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri – que tem competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, sem apresentação de fato novo que justificasse a decisão. O advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a intenção de que o debate sobre a existência ou não de dolo eventual – se houve intenção ou risco de causar a morte, se desse apenas durante as alegações finais. O TJDFT negou o recurso, e a defesa não recorreu dessa decisão.

Com o trânsito em julgado do recurso, E.S.F. foi pronunciado, mas não por homicídio culposo, e sim pelo crime de homicídio doloso (aquele em que há intenção ou se assume o risco de causar morte) – previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. A defesa recorreu ao TJDFT, dessa vez contra a sentença de pronúncia, novamente sem sucesso. No STJ, o recurso da defesa não foi conhecido (arquivado).

O advogado recorreu então ao STF, pedindo à Corte Suprema que suspenda o julgamento de E.S.F. e determine ao STJ que analise o recurso lá ajuizado, com o argumento de que os dois recursos levados ao TJ-DFT combatiam atos distintos – o deslocamento da competência, no primeiro caso, e a sentença de pronúncia, no segundo recurso.

O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.

MB/LF

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