Acusado por dano e ameaça recorre ao STF para trancar ação penal

13/01/2012 15:56 - Atualizado há 9 meses atrás

Os advogados do comerciante J.R.L.C. impetraram Habeas Corpus (HC 111927) no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão de audiência de instrução e julgamento da ação penal a que ele responde sob a acusação de dano e ameaça a um adversário político. A defesa alega que a audiência está marcada para o dia 18 de janeiro na Justiça de Lagoas dos Gatos, em Pernambuco, onde tramita a ação.
Os advogados apontam a prescrição dos fatos e a falta de realização de perícia, fatos esses que levariam “ao trancamento da ação penal”, nos termos da jurisprudência do STF.

Dos fatos

De acordo com os autos, em setembro de 2008 três veículos teriam se aproximado de outro carro, um Gol,  que trafegava em uma rua do centro da cidade de Lagoa dos Gatos, por volta das 23 horas. Um dos veículos, da marca Polo, era conduzido pelo acusado J.R.L.C. e teria impedido a saída do motorista do Gol de seu veículo. Um dos homens que estavam em um terceiro carro teria feito ameaças de morte ao condutor do Gol  enquanto outra pessoa chutava o para-brisa do Gol. Informa ainda o inquérito que os ocupantes do quarto veículo que teriam obstruído a saída da vitima do seu carro não foram identificados.

Segundo o inquérito, os fatos teriam sido originados por “desavenças políticas entre acusados e vítima que apoiavam candidatos diversos na eleição municipal que iria se realizar naquele ano”.

Defesa

Alega a defesa no HC ao Supremo que J.R.L.C estaria sofrendo constrangimento ilegal, após lhe ter sido negado pedido semelhante feito à presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado naquela Corte. Segundo ressaltam os advogados, a decisão liminar do STJ está fundamentada na Súmula 691 do STF e aguarda publicação, prevista o dia 02 de fevereiro de 2012.

Os advogados argumentam que os crimes imputados ao acusado na ação penal estão prescritos. Além disso, dizem não haver prova da materialidade em relação ao crime de dano, uma vez que não houve a realização de perícia exigida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP). Por fim, argumentam que o acusado faz jus ao benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo) que, se aceito, impediria o próprio curso da ação penal.

Para a defesa, a prescrição dos crimes já ocorreu, uma vez que “é sabido que o dano simples é punido com pena máxima de seis meses de detenção, e, ademais, observando-se que a denúncia fora recebida em 19.06.2009, o prazo prescricional de dois anos, tal qual no crime de ameaça, foi atingido em 18.06.2011”.

JC/CG
 
 

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