Acusado por crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro tem HC indeferido pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 90726) impetrado em favor de D.A.O., denunciado juntamente com mais três pessoas por suposta prática dos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. No habeas, ele pretendia a revogação da prisão preventiva, pedido que foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a ação, a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2006 pelo juízo da comarca de Itapecerica, em Minas Gerais, quando foi decretada a prisão preventiva de D.A.O. Os impetrantes sustentam, basicamente, que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva não estaria fundado em elementos concretos que justificassem tal medida.
Voto
A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria, entendeu que o decreto está devidamente motivado. “O decreto de prisão preventiva, contudo, não merece censura. Nele, se tem presente, de forma fundamentada, uma circunstância grave: tentativa de intervenção do paciente na instrução criminal e a conseqüente necessidade da segregação cautelar do paciente evidenciando dessa forma a conveniência da medida constritiva”, considerou.
De acordo com a ministra, no decreto pode ser constatado que a custódia preventiva foi decretada de maneira “suficientemente fundamentada por conveniência da instrução criminal, fazendo-se ali referência expressa a um homicídio ocorrido em outubro de 2004 e as ameaças às testemunhas”. Ela ressaltou que a verificação da veracidade da ameaça imputada ao acusado, conforme pretende a defesa, “esbarra em óbice intransponível, qual seja, o exame de acerto probatório dos autos, inviável na via tímida do habeas corpus”.
Cármen Lúcia afirmou que, no caso, houve lesão à ordem pública e econômica porque os fatos noticiados nos autos demonstraram e comprovaram que a gravidade, em grande parte, foi determinada exatamente pelas condutas, o que, para ela, causaria insegurança jurídica manter a liberdade do acusado.
“Assim, a segregação provisória é providência indispensável à garantia da ordem pública como meio eficaz de obstar-lhes a prática de novos crimes, e que o paciente, assim como os demais acusados, são pessoas de comportamento voltado para o crime, propensos à delinqüência”, afirmou a ministra. Por fim, ela destacou que todos os requeridos apresentam graves antecedentes criminais e respondem por diversas ações penais perante a justiça estadual e federal.
Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido e foi acompanhada pelos ministros da Turma.
EC/LF
Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora da HC 90726. (cópia em alta resolução)