Acusado de praticar crimes de extorsão mediante seqüestro recebe liberdade em decisão da 1ª Turma

27/03/2007 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade provisória para S.A.R. Ele e outros co-réus são acusados de praticar supostos crimes de extorsão mediante seqüestro, qualificado pela morte da vítima, além de dois seqüestros. Conforme o Habeas Corpus (HC) 90063, impetrado com pedido com pedido de liminar contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o grupo faria parte de uma quadrilha especializada em seqüestros e atuava na cidade de Campinas (SP).

A defesa alegava ausência de fundamentação para o decreto de prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e excesso de prazo da prisão, que foi efetivada em 25 de fevereiro de 2005. Sustentava que a prisão foi decretada três anos após a instalação do inquérito e que a situação de seu cliente é peculiar em relação aos demais co-réus porque além de ser primário, apresentou-se espontaneamente à policia para prestar esclarecimentos.

Voto

O relator, ministro Sepúlveda Pertence afirmou estar convencido de que a ordem devesse ser deferida no ponto em que se alega ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.

“Não se pode olvidar que os delitos em questão possuem penas elevadas, o que recomenda a decretação da prisão a fim de evitar que possam se furtar das conseqüências de tão grave imputação”, disse Pertence. No entanto, ele afirmou que a jurisprudência do Tribunal “tem repelido a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata ou concreta do delito imputado definido ou não como hediondo, muitas vezes inconsciente antecipação da punição penal”.

“É manifesto, contudo, conforme ressaltei no HC 81148, que não é do réu o ônus de assegurá-lo previamente, mas sim da acusação e do juízo de demonstrar – a vista de fatos concretos ainda que indiciários e não de vagas suposições – haver motivos para temer a fuga, às conseqüências da condenação eventual”, afirmou o relator. “Do contrário, a mera imputação de crimes cujas penas sejam altas, seria causa suficiente a prisão preventiva em franca violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”, pontuou.

Pertence salientou que, no caso, a denúncia não abrange o crime de quadrilha ou bando e no decreto não há notícia de que teriam prosseguido as investigações para apuração da prática desse crime por parte de S.A.R. Para o ministro, além de a prisão ter sido decretada há mais de três anos depois do fato, há um dado decisivo que faz a situação do acusado ser peculiar, o fato dele ter se apresentado espontaneamente para a polícia a fim de prestar esclarecimentos, sendo liberado em seguida.

Dessa forma, o relator deferiu a ordem para conceder liberdade provisória ao acusado se por outro motivo não estiver preso. Pertence foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

EC/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)

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