Acusado de homicídio qualificado na Paraíba pode aguardar júri popular em liberdade
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), ordem parcial de Habeas Corpus (HC 93427) para permitir que G.J.B.S. aguarde em liberdade seu julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa (PB), onde foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. A Turma, no entanto, decidiu remeter a instâncias inferiores a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.
Preso em flagrante no dia 22 de abril de 2007, G.J.B.S teve negado pedido de liberdade provisória pelo juízo que o pronunciou, sob o duplo fundamento de gravidade do crime e de sua natureza hedionda. O juiz alegou que o fato não estava ainda devidamente apurado e considerou "açodada" (precipitada) uma eventual decisão de libertá-lo antes mesmo de ser interrogado e da oitiva das testemunhas.
Também o Ministério Público se pronunciou contra essa pretensão. Igual entendimento manifestaram, sucessivamente, o Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ-PB) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HCs lá impetrados.
Fundamentos
No mesmo sentido se pronunciou, no fim de dezembro do ano passado, durante o recesso do Judiciário, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, ao negar liminar no HC 93427, hoje julgado pela Segunda Turma.
A defesa alegou ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e ocorrência do excesso de prazo da instrução criminal. Entretanto, o relator, ministro Eros Grau, opinou pelo não-conhecimento desta segunda argüição, observando que ela não foi submetida a exame das instâncias anteriores (TJ-PB e STJ). Por isso, ele entendeu que sua análise, neste momento, pelo Supremo Tribunal Federal, configuraria supressão de instância.
Ao votar pelo acolhimento parcial do pedido para G.J.B.S., o ministro-relator observou que a natureza hedionda do crime só foi ressaltada pelo TJ-PB e pelo STJ, não pelo juiz do Tribunal do Júri de João Pessoa. Por isso, ele aplicou jurisprudência consolidada do próprio Tribunal no sentido de que “às instâncias colegiadas não é facultada a complementação de decreto de prisão eventualmente impugnado”.
Ele insistiu, também, no sentido de que “a alusão à gravidade do crime e à sua natureza hedionda, ainda que constasse da decisão original, não constituiria fundamentação idônea à decretação da prisão cautelar“.
Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do HC 89501, de que foi relator o ministro Celso de Mello. Lembrou, também, que a Lei 11.464/90 (que trata dos crimes hediondos) deu nova redação ao artigo 2º da Lei 8.072/90, suprimindo a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos.
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