Acusado de homicídio permanecerá preso por conveniência da instrução penal

Mantida a prisão preventiva de acusado de assassinar a mãe de seu filho, além de seqüestrar seu filho. Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar o pedido de Habeas Corpus (HC) 88535, impetrado em favor de L.J.L.M.. A defesa pretendia revogar a prisão preventiva decretada pela Justiça pernambucana contra o acusado.
L.J.L.M. foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter assassinado e ocultado o cadáver da mãe de seu filho, além de tentar assassiná-lo, após seqüestrá-lo.
Os advogados, no HC, afirmaram que o acusado é primário, com bons antecedentes e tem residência fixa, podendo aguardar o julgamento em liberdade. Sustentaram afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição do Brasil, por não constar indicação de elementos concretos justificadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Pediram, por fim, a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
O ministro Eros Grau, relator do HC, ao iniciar seu voto, afirmou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que o fundamento da garantia ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. Assim, ele afastou o fundamento da prisão preventiva para garantia da ordem pública no decreto da prisão preventiva.
Entretanto, o ministro manteve o decreto de prisão preventiva com relação à conveniência da instrução criminal, por haver fundamentação suficiente. “Vê-se da denúncia que o promotor de Justiça foi informado de que outros militares seriam co-autores dos crimes em relação aos quais o paciente é acusado. Por essa razão é que, com o fito de aditar a denúncia, o Parquet [Ministério Público] requereu diligências à polícia em relação a essas pessoas”, observou o ministro.
Eros Grau salientou que é relevante e consistente a assertiva judicial de que “a liberdade do denunciado possa resultar no aliciamento, constrangimento de testemunhas, principalmente em relação às pessoas mencionadas pelo acusado em seu interrogatório perante a autoridade policial, subordinadas hierarquicamente ao denunciado na instituição da Polícia Militar de Pernambuco”. Por fim, indeferiu a ordem de HC.
CG/EC
HC é indeferido por Eros Grau (cópia em alta resolução)