Acusado de furto que pedia aplicação do princípio da insignificância tem liminar negada
A Defensoria Pública da União (DPU) teve indeferido o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92743, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.A.R.R. O relator, ministro Eros Grau, alegou a ausência de requisitos para a aplicabilidade do princípio da insignificância.
J.A. foi denunciado pelo Ministério Público (MP) pelo crime de furto (artigo 155, parágrafo 2º) por, supostamente, tentar subtrair oito listas telefônicas, três chaves de veículos, um rolo de fita adesiva, um controle remoto, uma bicicleta e outros objetos, que foram avaliados em R$ 100,90, segundo a denúncia do MP.
O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, aplicando o princípio da insignificância. O MP interpôs apelação, negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No Recurso Especial impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro relator decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância por entender que a conduta do réu proporciona “periculosidade social e importante grau de reprovabilidade”.
Na decisão do STJ, consta como soma dos objetos furtados o valor de R$ 360,90. A Defensoria alegou que o STJ julgou o que não se pediu, pois o valor que consta na sentença não é equivalente ao que foi relatado na denúncia. A defesa pediu a cassação da decisão monocrática do ministro do STJ e a suspensão da tramitação da ação penal contra J.A.
Para o relator, Eros Grau, não há, à primeira vista, requisitos para a concessão da liminar.
SP/LF