Acusado de furto qualificado pede revisão de pena ao STF

A defesa de G.D.N., réu condenado a um ano de prisão pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV do Código Penal [com uso de chave falsa e co-autores], impetrou um Habeas corpus (HC 92399) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em decorrência de recurso do Ministério Público, reformou sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
A defensora pública designada para o caso alega que não foi intimada do julgamento do recurso no STJ, quando foi determinado que o TJ-RS realizasse novo cálculo da pena privativa de liberdade, aplicando pena prevista para o crime de furto qualificado, com a majoração constante do parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 155 do CP e não do parágrafo 2º, do artigo 157, com foi o entendimento do TJ-RS.
Assim a defensoria alega “inegável cerceamento ao direito constitucional de ampla defesa”, propondo o saneamento da falha por meio do habeas impetrado. No mérito, o pedido contesta a decisão do STJ que, ao fazer prevalecer o princípio da legalidade sobre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da individualização da pena, acabou por impor pena desproporcional a G.D.N.
Preliminarmente a defesa pede a concessão do habeas para que seja suspenso o acórdão proferido pelo STJ, devido à ocorrência de nulidade ao deixar de intimar a Defensoria Pública da União a manifestar-se no julgamento do Recurso Especial interposto, por meio de sustentação oral. Caso a preliminar não seja aceita pelo STF, requer a reforma do STJ, para restabelecer a decisão do juízo monocrático, aplicando-se a majoração prevista no artigo 157, parágrafo 2º ao furto em concurso de pessoas.
O ministro-relator Carlos Ayres Britto deverá analisar o pedido.
IN/LF
Ministro-relator Carlos Ayres Britto. (cópia em alta resolução)